Acordo Coletivo
Registro MTE CE000361/2026 · Solicitação MR012515/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de fevereiro de 2026 a 20 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho é firmado com amparo no art. 611, §2º – Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de disciplinar a distribuição da GORJETA dos trabalhadores, seja na modalidade cobrada ou aquelas espontaneamente doadas pelos consumidores, bem como disciplinar sobre BANCO DE HORAS e o TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, tudo nos termos das disposições do art. 59, §2º e art. 457 da CLT, alterado pela Lei 13.419, de 13 de março de 2017 e Portaria de nº 3.665 de 2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS
O valor referente à gorjeta constará necessariamente nos cardápios ou através de carimbos, onde se incluirá, ainda, o número de registro deste Acordo Coletivo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/CE. Parágrafo Primeiro - A empresa fará constar a cobrança da gorjeta no pé da nota de consumo de bebidas e alimentos dos clientes. Parágrafo Segundo - Aprovou a assembleia geral que do total arrecadado a título de gorjeta, a empresa acordante reterá o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por empresa, o qual será repassado diretamente ao Sindicato laboral para fins de custeio com o Sistema Assistencial (Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia, Fonoaudióloga, Odontologia, Funeral, Lazer, Esportes, dentre outros). Parágrafo Terceiro - A distribuição do montante arrecadado a título de gorjeta, será efetuado da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) para os GARÇONS, SUPERVISOR E SOMELIER, observada a produtividade de cada empregado em planilha elaborada pela empresa e vista por todos os empregados; 4% (quatro por cento) para os MAÎTRES; 10% (dez por cento) para os GERENTES; 18% (dezoito por cento) para CAIXA, RECEPCIONISTA, AUX. COZINHA, PIZZAOLO, CUMINS, COZINHEIRO E SUPEVISOR DE COZINHA; 02% (dois por cento) para ZELADORIA E PIEIRO; 26% (vinte e seis por cento) para os ENCARGOS SOCIAIS (FGTS, FGTS – 50%, 13º SALARIO, FÉRIAS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E INSS. Parágrafo Quarto - Ao sindicato representativo da categoria laboral é facultado o direito de fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo, ficando a empresa sujeita a pagar multa prevista neste contrato, bem como as penalidades das leis trabalhistas envolvidas. Parágrafo Quinto – Será constituída comissão intersindical , para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, nos termos do art. 457, § 10º, cujo regramento será definido em termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho . Parágrafo Sexto – As gorjetas não serão acrescidas na base de cálculo para apurar as parcelas de horas extras, adicional noturno, remuneração por feriados trabalhados, triênio/quinquênio, aviso prévio e DSR.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO EXTRAORDINARIA A JORNADA DE TRABALHO
O presente Acordo visa definir as condições para implantação de Flexibilidade da Jornada de Trabalho, fixando as condições, operacionalização, direitos e deveres das partes. Parágrafo primeiro - A Compensação Extraordinária da Jornada de Trabalho é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa Flexibilização, consistindo em um sistema de compensação, formada por DÉBITOS e CRÉDITOS, sendo que por débito entende-se as horas a favor do Empregador e por crédito considera-se as horas a favor do Empregado (a), não podendo a jornada diária normal ser reduzida única e exclusivamente para ulterior compensação. Parágrafo segundo - Pela adoção da presente compensação extraordinária, o excesso de jornada de trabalho diário será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente. Parágrafo terceiro - O sistema de ampliação e compensação de horas ora estabelecido não prejudicará o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS EXCLUSÕES DA COMPENSAÇÃO EXTRAORDINARIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REGRAS PARA COMPENSAÇÃO EXTRAORDINARIA
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VALIDADE DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO XERCICIO DO GRUPO ECONOMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.