Acordo Coletivo

Registro MTE CE000352/2026 · Solicitação MR010536/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE CALÇADOS DE PENTECOSTE , com abrangência territorial em Pentecoste/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE CALÇADOS DE PENTECOSTE , com abrangência territorial em Pentecoste/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - MAJORAÇÃO SALARIAL, PAGAMENTO DE SALÁRIO, DESCONTO

MAJORAÇÃO SALARIAL As partes ajustam que o salário-mínimo devido ao trabalhador é R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), conforme legislação aplicável. Parágrafo único - Para os empregados com salário acima do valor apontado, será aplicado a livre negociação, podendo haver compensação nos casos de antecipação espontânea de reajuste ou aumento salarial. PAGAMENTO DE SALÁRIOS A empresa fornecerá aos seus empregados, no ato do pagamento, cópia do recibo ou envelope de pagamento por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação da importância paga e do desconto efetuado e da hora normal e extra trabalhada, sob pena de ser presumida como não pagas tais importâncias. O pagamento de salário deverá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente. DESCONTO AUTORIZADO A empresa poderá efetuar descontos em folha de pagamento quando expressamente autorizados pelos empregados e quando se referirem a associações, clubes, cooperativas, seguros, convênios com farmácias, clínicas, hospitais, funerárias, supermercados, lojas, compras no próprio estabelecimento, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, transporte e alimentação, assinaturas de periódicos, taxas de água, luz e telefone, impostos. Aluguel, prestação de casa própria, bem como compras intermediadas pelo SESI. Parágrafo primeiro – Os descontos somente poderão ser efetivados mediante expressa autorização do empregado interessado, valendo o registro no recibo de pagamento como comprovante de liquidação. Parágrafo segundo – A empresa poderá promover, também, o desconto da mensalidade de sócio do Sindicato dos Trabalhadores, sob a inteira responsabilidade deste, sendo que, para a efetivação do ora pactuado, o Sindicato dos Trabalhadores deverá enviar à empresa a relação dos associados e, no prazo de 10 (dez) após o desconto, a empresa deverá fazer o correspondente repasse. Parágrafo terceiro - O somatório dos descontos realizados não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário do empregado no mês.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA GESTANTE, CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, RESCISÃO CONTRATUAL, AVISO

GARANTIAS À GESTANTE Será reconhecida garantia de emprego às empregadas gestantes, salvo nos casos de justa causa, desde o momento em que comprovarem perante a empresa o seu estado gravídico, e até 5 (cinco) meses após o parto. P arágrafo primeiro - Em caso de dúvida quanto a efetiva situação do estado gravídico, esta será solucionada pelo médico que acompanha o pré-natal. Parágrafo segundo – Essa garantia é assegurada enquanto vigente o contrato de trabalho. No caso de rescisão contratual, por iniciativa da empregadora e fora casos explicitados no caput, a comprovação da gravidez deverá ser efetivada até 60 (sessenta) dias após o início do prazo do aviso prévio, ocorrendo acarretará automática anulação da comunicação do aviso prévio, considerando-se o período como de suspensão do contrato de trabalho. A comprovação posterior a esta data não gerará o direito a esta garantia. Parágrafo terceiro – A comprovação da gravidez prevista no parágrafo segundo será feita através de atestado médico. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Oprazo mínimo para a celebração de contratos de experiência será de quarenta e cinco (45) dias, podendo ser renovado por mais quarenta e cinco (45) dias. RESCISÕES CONTRATUAIS Todas as rescisões de contrato de trabalho poderão ser assistidas pelo Sindicato da Categoria Profissional. Parágrafo primeiro - Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, deve ser observado o seguinte prazo para pagamento das parcelas rescisórias, cabendo à empresa informar ao empregado o dia e horário em que será efetuado esse pagamento, o qual poderá ser feito em dinheiro ou depósito na conta corrente do empregado devidamente comprovado. a) Aviso-prévio concedido pela empresa: a-1 – Com Dispensa do Cumprimento - Pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado. a-2 – Indenizado - Pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado. a-3 – Trabalhado - Pagamento no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação ao empregado) a.1) Parágrafo único: - Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio deve ser proporcional ao período laborado, podendo a quantidade de dias ser laborada ou indenizada, sendo acrescido aos 30 dias de aviso prévio devidos no primeiro ano de trabalho 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de até 90 (noventa) dias. O empregador não poderá exigir cumprimento de aviso prévio por prazo superior a 30 dias. b) Aviso-prévio concedido pelo empregado b-1 – Trabalhado - Pagamento no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação ao empregado) b-2 – Com pedido de dispensa - Pagamento no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação ao empregado) b-2-1 – Atendido - P agamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado. c) Demissão Com Justa Causa – Pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado. d) Contrato por Prazo Determinado d-1- Término do prazo pactuado - Pagamento no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato. d-2- Rescisão Antecipada – Pagamento em 10 (dez) dias, contados da comunicação pelo empregado ou pela empresa, não podendo, em qualquer hipótese, ocorrer em data posterior aquela em que seria efetuado o pagamento se não houvesse a rescisão antecipada do contrato AVISO DE JUSTA CAUSA O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado dos motivos, por escrito e contrarrecibo, ou, ao sindicato convenente em cinco dias.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO - PONTO - TOLERÂNCIA

COMPENSAÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO Pela presente, fica suprida a única exigência no inc.XIII, do art. 7º da Constituição Federal, para a adoção da compensação de horário e mantido, de forma definitiva, para a empresa que o adotar ou venha a adotar, de forma tácita ou expressa, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido, através do trabalho excedente nos demais dias da semana, observando-se o limite de 10 (dez) horas diárias, bem como o de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo primeiro – Em adequação ao ora estipulado, fica estabelecido que os feriados que ocorrerem de segunda a sexta-feira, assim como os atestados médicos e odontológicos, apresentados pelos empregados, que se referirem aos dias de segunda à sexta-feira, serão pagos com base na jornada que seria trabalhada caso não ocorresse o feriado ou o atestado. Em contrapartida, os feriados que recaírem aos sábados, e os atestados correspondentes a estes dias, não gerarão qualquer direito pecuniário ao empregado. Parágrafo segundo – Por força do presente dispositivo considerar-se-á regular o regime compensatório inclusive nas atividades que vierem a ser consideradas insalubres por laudo técnico, independentemente da licença de que trata o art. 60 da CLT. Parágrafo terceiro – Reafirmando a intenção das partes, relativamente à eficácia do regime compensatório adotado a despeito da previsão do art. 60 da CLT, na hipótese de decisões em dissídios individuais entenderem pela não validade daquele regime e vierem conceder o pagamento das horas compensadas como extras, os signatários convencionam, com fundamento no inc. VI do art. 7º da Constituição Federal, em razão do interesse dos trabalhadores em não trabalhar aos sábados, a redução de salários correspondente ao valor econômico do adicional extra sobre as horas compensadas. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZAR FOLGAS Poderá haver supressão do trabalho no dia que preceder ou suceder feriados, mediante compensação, ou não, com trabalho em outro dia, com vista ao alongamento do período de repouso semanal ou de feriado. Neste caso, as horas de trabalho decorrentes desta compensação serão consideradas horas normais de trabalho para todo e qualquer efeito. Parágrafo primeiro – Para efetivação do ora estipulado, deverá haver adesão mínima de 70% (setenta por cento) dos empregados, o que se formalizará através de lista de assinatura, e se dará ciência ao Sindicato convenente. Parágrafo segundo – Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares. COMPENSAÇÃO ESPECIAL DO HORÁRIO DE TRABALHO - BANCO DE HORAS 1) Por este instrumento, empresa e sindicato , instituem o regime de compensação de horas na forma prevista no § 2º do art. 59 da CLT, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dias seja compensado com a correspondente redução de horas em outro(s) dia(s) ou vice-versa, sempre na proporção de 1h x 1h, isto é, uma hora trabalhada por uma hora compensada, qualquer que seja o dia da prestação do trabalho, observadas as limitações expressas no presente acordo, desde que seja respeitado no período máximo de um ano, a soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e assegurado o repouso semanal remunerado. 2) As horas de trabalho excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como horas extraordinárias. 3) A prestação de horas de trabalho dentro deste regime poderá ocorrer em qualquer dia da semana, desde que respeitadas a folga semanal dos trabalhadores e o limite de dez horas diárias. 4) As dispensas ao trabalho poderão ocorrer em qualquer dia da semana, sendo os empregados comunicados com antecedência mínima de um dia. 5) A empresa manterá a disposição dos seus empregados a respectiva posição individual, com indicação do saldo acumulado, credor – horas cumpridas antecipadamente para compensação com dispensa futura – ou devedor – horas não trabalhadas sujeitas a recuperação futura. 6) Os cartões ponto deverão identificar com a rubrica “BH – Banco de Horas” – as horas trabalhadas e as não trabalhadas, sujeitas a compensação futura. 7) A qualquer tempo, dentro do período máximo de um ano, será procedido o ajuste do sistema com o “zeramento” dos créditos e débitos dos trabalhadores. Este ajuste poderá ocorrer de forma individual ou por setor, não sendo necessário ocorrer na mesma época para todos os empregados partícipes. Os trabalhadores que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas, receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes acrescidas de adicional extralegal ou normativo. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas fica dispensados de recuperá-las, iniciando-se com saldo zero o novo período de compensação anual. 8) O período máximo de um ano, a que se refere o caput , será contado em relação a cada trabalhador individualmente, considerando-se como termo inicial a data da primeira compensação de horas ou dispensa do trabalho. 9) No caso da rescisão do contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma: Rescisão por iniciativa da empresa 9.1. O empregado com saldo credor terá o seu crédito compensado com a dispensa em igual número de horas no período do aviso prévio ou pago no TRCT, com o devido adicional; 9.2. O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão; Rescisão por iniciativa do empregado 9.3. O empregado com saldo credor terá o seu crédito compensado com a dispensa em igual número de horas no período do aviso prévio; 9.4. O empregado com saldo devedor terá o valor compensado ao seu débito no banco de horas descontado dos haveres rescisórios; 10) Na hipótese do pagamento de diferenças previstas nos itens 7 e 9, a competência para efeitos de incidência dos encargos de INSS e FGTS será a do mês do pagamento. 11) Na execução do ora pactuado a empresa levará em conta as situações excepcionais de empregados estudantes e de empregadas com filhos em idade inferior a sete anos. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE VIGIA As empresas poderão instituir, nas atividades de segurança patrimonial e vigilância, jornadas de trabalho compensadas através de escala de horário de (12h x 36h) doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga, caso em que, somente serão consideradas extras as horas excedentes a 220 mensais. MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO Visando a um melhor aproveitamento do tempo e comodidade dos trabalhadores, fica dispensada a marcação do cartão-ponto no horário de início de almoço e/ou refeições. Parágrafo único – A não marcação do ponto, no horário ora estabelecido, não poderá servir de base para alegação de realização de serviço extraordinário. TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO Visando também a comodidade dos trabalhadores, a empresa permitirá a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para início de cada turno, e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para término dos turnos. Parágrafo único – A prerrogativa se caracteriza pela permissão aos empregados, de acesso ao afastamento do recinto industrial, antes e depois do horário previsto para início e término da jornada de trabalho. Em nenhuma hipótese, a contagem do tempo convencionado como tolerância na marcação do ponto, servirá de base à alegação de tempo à disposição do empregador visando ao respectivo pagamento como horas extras. As horas genuinamente extras, prestadas após a jornada de trabalho, serão registradas no campo próprio do cartão-ponto, não se confundindo com a tolerância acima convencionada.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BEBEDOUROS - EPI - UNIFORME
  • CLÁUSULA OITAVA - VESTIÁRIO, FILIAÇÃO, ESTACIONAMENTO, FOLHA DE PAGAMENTO, FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.