Acordo Coletivo
Registro MTE CE000345/2026 · Solicitação MR013062/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Eusébio/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de março de 2026 a 07 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Eusébio/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADO ADMITIDOS
Os empregados que forem admitidos após a autorização em assembleia do presente acordo, passarão a reger-se pelas normas nele contidas, desde que notificados no ato da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto autorizar o labor dos empregados da empresa acordante nos dias 19 de março de 2025 (Feriado de São José) e 25 de março de 2025 (Feriado – Data Magna do Estado do Ceará) , conforme deliberação e autorização concedida em assembleia geral dos empregados realizada pelo Sindicato Profissional no dia 11 de fevereiro de 2026 , na sede da empresa, localizada no município de Eusébio, Estado do Ceará . O presente instrumento é celebrado com fundamento no art. 611-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , bem como nas demais disposições legais aplicáveis que autorizam a negociação coletiva sobre jornada de trabalho e compensação de horas. Parágrafo Primeiro: Fica ajustado entre as partes que os empregados que laborarem nos referidos feriados farão jus à compensação mediante folga , que será concedida nos dias 06 e 07 de abril de 2026 , ficando, dessa forma, compensado o trabalho realizado, não sendo devido o pagamento em dobro. Parágrafo Segundo: Caso, por necessidade do serviço ou outro motivo devidamente justificado, o empregado não usufrua da folga compensatória nas datas previstas, a empresa deverá concedê-la em outra data a ser definida de comum acordo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias , ou efetuar o pagamento das horas trabalhadas em feriado com o adicional legal devido . Parágrafo Terceiro: A ausência do empregado ao trabalho nos referidos feriados, sem justificativa legal ou sem prévia autorização do superior imediato ou gestor responsável, será considerada falta injustificada , sujeitando o empregado às penalidades previstas na legislação trabalhista e nas normas internas da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO
Fica assegurado a todos os empregados o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, conforme preceitua o Art. 67, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PREJUÍZO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.