Acordo Coletivo
Registro MTE SP007710/2026 · Solicitação MR036666/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, fica estabelecido os pisos salariais abaixo: Cargo Salário Motorista Carreteiro R$ 3.454,69 PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os Empregados ocupantes do cargo mencionados acima devem receber.
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO / POSTERGAÇÃO DE FERIADOS
Nos termos do Inciso XI do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13467/2017, a Empresa poderá, durante o período deste Acordo Coletivo, antecipar ou postergar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. A troca do dia de feriado por outro dia da semana não acarretará em acréscimos nos salários. PARÁGRAFO ÚNICO: Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, a empresa concederá reajuste salarial de 5,5% (cinco, cinco por cento), para todos os empregados integrantes da categoria profissional representada. PARÁGRAFO ÚNICO: Se a Empresa, espontaneamente, concedeu durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderá proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃODE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - MOTORISTA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.