Convenção Coletiva

Registro MTE CE000343/2026 · Solicitação MR013595/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente 92 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Crato/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Crato/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos Empregados que percebiam o piso salarial na Convenção Coletiva de Trabalho anterior e aos admitidos na mesma condição até 01 de março de 2026 e com atividade atual e efetiva nas Empresas, bem como aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica assegurado, a partir de 01 de março de 2026, um salário normativo mínimo de R$ 1.673,87 (um mil e seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) mensais. Parágrafo único - Na vigência de eventual contrato de experiência, que para o efeito fica limitado em até 90 (noventa) dias de trabalho na mesma Empresa, as Empresas pagarão, a partir de 01 de março de 2026, um salário de ingresso de R$ 1.646,34 (um mil e seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) mensais, ficando excluídos desta condição os Empregados que laboraram nos últimos 12 (doze) meses em indústrias de calçados.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2026, as empresas concederão aos seus empregados com salário superior aos pisos salariais fixados na convenção revisanda anterior e atual, admitidos até 28 de fevereiro de 2025, uma variação salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), incidentes sobre os salários nominais e mensais de 01 de março de 2025, resultantes da Convenção Coletiva anterior, restando zerada a inflação de 01 de março de 2025 à 28 de fevereiro de 2026 e quitado o mesmo período. Parágrafo primeiro - A presente cláusula não se aplica às empresas que praticam remuneração por tarefa (produção). Parágrafo segundo - Em hipótese alguma resultante do reajustamento poderá o salário de Empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do Empregado mais antigo na Empresa, em mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ficando excluídos da regra do presente parágrafo, os empregados que exercem cargos de gestão/liderança.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO

As variações até agora previstas serão praticadas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2026 e quaisquer variações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 poderão ser utilizadas para compensação com os reajustes aqui previstos.

Mais 87 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - DOS CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 75…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.