Acordo Coletivo

Registro MTE BA000170/2026 · Solicitação MR013372/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 3,80% 38 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido que, a partir de 1º de abril de 2025, o piso salarial vigente será o salário mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que recebam salário acima do piso estabelecido na Cláusula 3ª (terceira), será concedido reajuste salarial nos seguintes termos: §1º – Reajuste 2025. A partir de 1º de abril de 2025, será concedido reajuste salarial de 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), incidente sobre o salário praticado no mês de abril de 2025, incluindo-se nesse percentual as eventuais antecipações de reajustes já concedidos no decorrer do ano de 2025, aplicável aos empregados com salário de até R$ 7.000,00 (sete mil reais). §2º – Reajuste 2026. A partir de 1º de abril de 2026, será concedido reajuste salarial de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), incidente sobre o salário praticado no mês de março de 2026, incluindo-se nesse percentual as eventuais antecipações de reajustes já concedidos até a data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável aos empregados com salário de até R$ 7.000,00 (sete mil reais). §3º - Para os empregados com remuneração (salário fixo acrescido da variável), igual ou superior a R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo), ficará a critério exclusivo da empresa, podendo ser objeto de livre negociação individual ou coletiva, respeitadas as diretrizes internas.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO

A empresa pagará abono único, de natureza indenizatória e não salarial, referente ao período de abril/2025 a janeiro/2026, aos empregados ativos em 28/02/2026 com salário de até R$ 7.000,00, nos seguintes valores totais: R$ 650,00 para empregados filiados ao sindicato; R$ 501,00 para empregados não filiados ao sindicato. O pagamento será realizado em duas parcelas, nas duas competências subsequentes à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O pagamento ocorrerá independentemente de requerimento do empregado. §1º empregados admitidos entre abril/2025 e janeiro/2026 receberão o abono proporcional a 1/12 por mês trabalhado, considerando mês completo aquele com mais de 15 dias. §2º O abono possui natureza indenizatória, não integra o salário e não gera reflexos trabalhistas ou previdenciários (art. 457, §2º da CLT). §3º O presente abono não se aplica aos aprendizes contratados nos termos da Lei nº 10.097/2000 ou estagiários. §4º: O pagamento previsto nesta Cláusula Quinta pela empresa implica em total, integral e irrevogável quitação a todo e qualquer reajuste e/ou diferença salarial do período entre abril/2025 e janeiro/2026.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA E HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO COLETIVO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.