Acordo Coletivo
Registro MTE BA000169/2026 · Solicitação MR012894/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para a função de Operador de Telemarketing, para jornada mensal de 150 (cento e cinquenta horas) horas, ou seja, 30 horas semanais. Para o período de janeiro a dezembro/2026, o Piso/Salário para efetivação do empregado será de R$ R$ 1.518,00 (Hum mil e quinhentos e dezoito reais). Fica estipulado que, na função de Operador de Telemarketing nível I, período de janeiro a dezembro/2026, o Piso/Salário para efetivação do empregado será de R$ 1.621,00 (Hum mil e seiscentos e vinte um reais), para jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas) horas, ou seja, 36 horas semanais. Para a função de Operador de Telemarketing nível II, período de janeiro a dezembro/2026, o Piso/Salário para efetivação do empregado será de R$ R$ 1.690,05 (Hum mil e seiscentos e noventa reais), para jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas) horas, ou seja, 36 horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: ocorrendo à alteração do salário mínimo nacional, para valor superior ao estabelecido no “Caput” desta cláusula, a BATUR compromete-se a praticar o valor do novo salário mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário será proporcional à jornada de trabalho, ocasião em que fica autorizado o pagamento de valores proporcional ao piso fixado no “caput”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores com jornada de 220 horas mensais farão jus a um reajuste na porcentagem de 4,26%, aplicado sobre a remuneração base, a partir de janeiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A BATUR procederá ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PNE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REUNIÕES PERIÓDICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.