Acordo Coletivo
Registro MTE BA000167/2026 · Solicitação MR012964/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras, conferentes e pessoal de logística , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras, conferentes e pessoal de logística , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIOS ALIMENTARES CONCEDIDOS PELA EMPRESA
A EMPRESA, em substituição ao benefício previsto na Cláusula 18a, item F da Convenção Coletiva do Trabalho de 2026/2027 firmado pelo SINTRACAP e o SINDATACADO, se compromete a fornecer aos seus colaboradores os seguintes benefícios alimentares: I - Café da manhã e café da tarde para os dois turnos de trabalho, composto de pão, sucos variados e quaisquer complementos disponibilizados pela EMPRESA; II - Ticket refeição gratuito para colaboradores em gozo de férias, no valor unitário de, pelo menos, R$ 23,43 (vinte e três reais e quarenta e três centavos); III - Isenção de desconto de ticket refeição em atestados e faltas justificadas.
CLÁUSULA QUARTA - DESNECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LANCHE PARA TRABALHO SUPLEMENTAR
Em razão dos benefícios alimentares já concedidos e descritos na Cláusula Quarta, as partes acordam que a EMPRESA fica dispensada da obrigação específica prevista no item F da Cláusula décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, que determina o fornecimento gratuito de lanche aos empregados convocados para trabalho suplementar com duração superior a duas horas. Parágrafo Primeiro: A substituição prevista no caput da presente cláusula não prejudicará os trabalhadores, considerando que os benefícios já concedidos pela EMPRESA atendem às necessidades de alimentação dos trabalhadores de forma mais ampla e contínua. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que a EMPRESA manterá o fornecimento dos benefícios descritos nas Cláusulas Oitava e Nona durante toda a vigência do presente acordo, sob pena de retomada automática da obrigação prevista no item F da Cláusula décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS
A EMPRESA se compromete a dar ciência do inteiro teor do presente Acordo Coletivo a todos os empregados abrangidos, mediante fixação de cópia nos quadros de avisos e/ou distribuição de comunicado específico, no prazo de até 15 (quinze) dias após o registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DA CCT SINDATACADO E SINTRACAP
- CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.