Acordo Coletivo
Registro MTE SP007709/2026 · Solicitação MR036801/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviários urbanos, rurais e indústria de cana de açúcar , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Dourado/SP, Iacanga/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Novo Horizonte/SP, Reginópolis/SP, Ribeirão Bonito/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviários urbanos, rurais e indústria de cana de açúcar , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Dourado/SP, Iacanga/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Novo Horizonte/SP, Reginópolis/SP, Ribeirão Bonito/SP, Rincão/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP e Trabiju/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS E REAJUSTES
PARAGRÁFO PRIMEIRO – Piso dos Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas em geral, a partir de 01/05/2026: R$ 1.784,48 mensal PARÁGRAFO SEGUNDO – Motorista I e Operador de Máquinas I, a partir de 01/05/2026 será mantido em R$ 2.273,11 mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO – Motorista II e Operador de Máquinas II, a partir de 01/05/2026 será mantido em R$ 2.674,31mensal. PARÁGRAFO QUARTO – Motorista III e Operador de Máquinas III, a partir de 01/05/2026 será mantido em R$ 2.941,73 mensal. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 até 30/04/2026 salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAIS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso, através de depósito bancário. A empregadora fica desobrigada a conceder adiantamento salarial – “vale” aos seus empregados, concessão essa que poderá ser feita por liberalidade da empregadora e, assim, havendo será realizado o adiantamento salarial – “vale”- de 40% do salário normal (220 horas), até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do deposito em conta do FGTS, será fornecido via APP – aplicativo eletrônico, disponibilizado via banco para impressão no caixa eletrônico, ou impresso, se requerido pelo empregado, ficando dispensada a assinatura do empregado neste. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICATIVO ELETRONICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.