Acordo Coletivo

Registro MTE BA000160/2026 · Solicitação MR011701/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente Reajuste 4,26% 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

A DATAMÉTRICA concederá aos empregados, com atuação efetiva nas unidades da Bahia, reajuste salarial de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), incidente sobre os salários pagos em 31 de dezembro de 2025, retroativo a 1º de janeiro de 2026, quitando, assim, a integralidade das perdas salariais acumuladas no período acima referido. Parágrafo primeiro - A DATAMÉTRICA pagará as diferenças salariais, resultantes da aplicação retroativa do reajuste salarial à data-base (1º de janeiro), no prazo de até 10 (dez) dias após gerado o número de registro do Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo segundo - O reajuste salarial, estipulado nesta cláusula, não se aplica aos membros da diretoria da DATAMÉTRICA. Parágrafo terceiro - Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a DATAMÉTRICA garantirá aos empregados exercentes das funções de operador de telemarketing e operador de qualidade e treinamento os pisos salariais e jornada de trabalho mensal, descritos a seguir: Cargos Carga horária mensal Piso salarial OPERADOR DE TELEMARKETING 180 horas 1.651,00 OPERADOR DE QUALIDADE E TREINAMENTO 180 horas 1.697,25 Parágrafo quarto - A DATAMÉTRICA reajustará os salários dos seus empregados, na data-base, em sede de negociação de Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTTEL/BA. Parágrafo quinto - Fica garantido que a DATAMETRICA obriga-se a pagar os pisos citados no parágrafo terceiro desta cláusula para os empregados com jornada de 180 horas, mantendo a proporcionalidade destes salários para jornadas inferiores. Parágrafo sexto - Na hipótese de ocorrer majoração do salário mínimo na vigência desta norma coletiva, a Empresa acordante obriga-se a pagar o valor majorado, automaticamente.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A DATAMÉTRICA pagará a remuneração mensal aos seus empregados, através de depósito eletrônico em conta-salário, até o quinto dia útil do mês subsequente, obedecendo a discriminação das parcelas salariais e descontos nos contracheques respectivos. Parágrafo único - A DATAMÉTRICA fornecerá aos empregados, no ambiente virtual, por ocasião do pagamento mensal da remuneração, contracheques com descrição exaustiva das parcelas salariais e descontos contratuais e legais efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho a DATAMÉTRICA fica autorizada a materializar descontos nos salários dos seus empregados, com fundamento nos artigos 82, 462, ambos da CLT, Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial número 18, SDC, do TST, abrangendo custeio de plano de saúde, desconto refeitório, coparticipação no plano de saúde, líquido negativo por compensação, plano odontológico, compras de medicamentos, empréstimos pessoais, financiamentos empréstimos, contribuições a associações, mensalidades e contribuições sindicais, desde que previamente autorizados, por escrito, pelos empregados. A DATAMÉTRICA fica, ainda, autorizada a promover descontos sobre as verbas rescisórias dos empregados, no limite de até 40% (quarenta por cento), com base na Lei número 10.820/2003. Com a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, a DATAMÉTRICA fica autorizada a efetuar descontos salariais, sempre que houver a materialização de danos causados por culpa ou dolo de empregado, conforme previsto no artigo 462, caput e parágrafo 1o, da CLT. Os descontos salariais, previstos nesta cláusula, incidirão sobre a remuneração mensal bruta dos empregados.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE/ESCOLA/BABÁ
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.