Acordo Coletivo

Registro MTE SP007708/2026 · Solicitação MR041586/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Usinas de Açúcar , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Usinas de Açúcar , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mensal dos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo a partir de 1º de maio de 2026, fica estabelecido em R$ 2.338,20 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: O valor acima não será aplicado ao Aprendiz no curso do período de aperfeiçoamento, conforme determina a lei em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual negociado de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13º parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos empregados compreendidos pelos cargos de encarregado, especialista, supervisor, coordenador, gerente e diretor. A esse público se aplicará política de remuneração específica da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças referentes a aplicação do reajuste aqui previsto na competência Maio/26, serão lançadas na folha de Maio/26 em evento especifico.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NO RESULTADO - PPAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSP.CONTR.TRAB.,AUX.DOENÇA,INTERP.REC.JUNTO ORGAO PREVID.,PERI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.