Acordo Coletivo
Registro MTE MG002885/2026 · Solicitação MR052256/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da indústria metalúrgica , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 03 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da indústria metalúrgica , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
O objetivo deste acordo é o de realizar a renovação o acordo anterior vencido em 30/06/2026. Os horários de trabalho dos EMPREGADOS que trabalham ou venham a trabalhar na empresa, serão os seguintes: De Segunda a Quinta-feira: Das 08:00h às 18:00h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos e na Sexta-feira das 08:00h às 17:00h com 60 (sessenta) minutos de intervalo; De Segunda a Sexta-feira: Das 06:00h às 15:48h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 07:00h às 16:48h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 08:00h às 17:48h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 13:10h às 22:50h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 05:50h às 14:20h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos, e em sábados alternados, das 06:30h às 17:10h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 05:45h às 14:20h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos, e em sábados alternados, das 06:30h às 16:20h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 05:55h às 14:25h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos, e em sábados alternados, das 06:10h às 16:50h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 05:55h às 14:25h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos, e em sábados alternados, das 06:30h às 17:10h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 06:00h às 14:30h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos, e em sábados alternados, das 06:20h às 17:00h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 14:10h às 22:40h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos, e em sábados alternados, das 10:20h às 20:00h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 14:10h às 22:40h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos, e em sábados alternados, das 10:40h às 20:20h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; De Segunda a Sexta-feira: Das 14:15h às 22:40h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos, e em sábados alternados, das 10:20h às 20:50h, com intervalo de 60 (sessenta) minutos; Segunda-feira: Das 00:02 às 05:50h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos e das 22:30h às 05:50h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Terça-feira a Quinta-feira: das 22:30h às 05:50h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Sexta-feira: Das 22:30h às 06:35h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Segunda-feira: Das 00:02 às 06:00h, com intervalo de 40 (quarenta)minutos e das 22:35h às 06:00h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Terça-feira a Quinta-feira: das 22:35h às 06:00h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Sexta-feira: Das 22:35h às 06:15h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Segunda-feira: Das 00:002 às 05:50h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos e das 22:40h às 05:50h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Terça-feira a Quinta-feira: das 22:40h às 05:50h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Sexta-feira: Das 22:40h às 07:30h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Segunda-feira: Das 00:002 às 05:50h, com intervalo de 40 (quarenta) minutos e das 22:44h às 06:00h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Terça-feira a Quinta-feira: das 22:44h às 06:00h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Sexta-feira: Das 22:44h às 07:05h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; De Segunda-feira a Sexta-feira: Das 22:35h às 05:50h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta) minutos; Domingo: Das 22:55h às 05:50h do dia seguinte, com intervalo de 40 (quarenta)minutos; Jornadas Especiais Em decorrência das alterações de jornada, se faz necessária a criação de algumas jornadas especiais para suportar as demandas internas e externas da empresa. O regime das jornadas especiais abrangerá empregados de ambos os sexos, aos quais serão assegurados tratamento igualitário, nos termos do artigo5º, inciso I da Constituição Federal. O uso das jornadas especiais não deverá ultrapassar o percentual de20% (vinte por cento) dos colaboradores da empresa. As jornadas especiais são as definidas como 12x36 e3x3, conforme abaixo: 12x36 Diurna: A jornada será das 06:00h às 18:00h de segunda a domingo, com 60 (sessenta) minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo 01 dia trabalhado e o outro como folga. Não haverá diferenciação entre os dias de semana e fim de semana. Nos dias de feriados, caso o dia venha a ser trabalhado, deverá haver o pagamento das horas trabalhadas com o acréscimo do percentual de 100% (cem por cento), sem que haja imposição de folga compensatória em outro dia. 12x36 Noturno: A jornada será das 18:50h às 06:00h de segunda a domingo, com 60 (sessenta) minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo 01 (um) dia trabalhado e o outro como folga. Não haverá diferenciação entre os dias de semana e fim de semana. Nos dias de feriados, caso o dia venha a ser trabalhado, deverá haver o pagamento das horas trabalhadas com o percentual de 100% (cem por cento) sem que haja imposição de folga compensatória em outro dia. A jornada diária já se encontra com a redução noturna. 3x3 Diurna: A jornada será das 06:00h às 18:00h de segunda a domingo e 60 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo 03 (três) dias trabalhados e 03 (três) dias posteriores como folga. Não haverá diferenciação entre os dias de semana e fim de semana. Nos dias de feriados, caso o dia venha a ser trabalhado, deverá haver o pagamento das horas trabalhadas com o acréscimo do percentual de 100% (cem por cento), sem que haja imposição de folga compensatória em outro dia. 3x3 Noturno: A jornada será das 18:50h às 06:00h de segunda a domingo, com 60 (sessenta) minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo 03 (três) dias trabalhados e 03 (três) dias posteriores como folga. Não haverá diferenciação entre os dias de semana e fim de semana. Nos dias de feriados, caso o dia venha a ser trabalhado, deverá haver o pagamento das horas trabalhadas com o acréscimo do percentual de 100% (cem por cento), sem que haja imposição de folga compensatória em outro dia. A jornada diária já se encontra com a redução noturna. Parágrafo Primeiro: Nos horários propostos, foi observado o dispositivo no artigo 73, parágrafo primeiro, da CLT, que determina a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores dos serviços de Vigilância, Limpeza e Conservação, HSE, RH, Restaurante, Assistência Técnica, Manutenção e Expedição, poderão ter horários e compensações diferenciados dos acima acordados, em virtude da necessidade na prestação de serviços que atendam aos demais departamentos da empresa, desde que respeitadas às demais cláusulas, mediante prévio acordo para estipulação de novos horários de trabalho, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e anuência. A negativa destes empregados em cumprir a alteração de jornada não significará ofensa ao poder diretivo ou ato de insubordinação. Deverão ser realizados esforços para que as compensações permitam uma escala de trabalho onde haja a possibilidade de sábados alternados.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Como forma de possibilitar aos empregados a compensação de horas de faltas e/ou atrasos desde que acordados/negociados com a empresa, fica estabelecidos que poderá ser feita a compensação de horas negativas e/ou positivas dentro do período do fechamento do ponto mensal. As horas negativas não compensadas deverão ser descontadas do empregado e as horas positivas pagas com os acréscimos legais. A empresa também poderá realizar horas de compensação obedecendo os mesmos critérios. As compensações deverão obedecer aos limites legais. Parágrafo Primeiro: Para os empregados mensalistas o prazo para a realização da compensação, pagamento ou descontos das respectivas horas será de 06 (seis) meses, obedecendo as mesmas regras legais da convenção coletiva da categoria. Parágrafo segundo: O saldo credor do banco de horas poderá ser compensado pelo empregado da seguinte forma: a) Folgas coletivas; b) Folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e a empresa; Parágrafo terceiro: Em caso de encerramento do contrato de trabalho, por qualquer motivo, se o empregado não tiver compensado, na sua integralidade, as horas trabalhadas pelo banco de horas, elas serão pagas tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão. Parágrafo quarto: A fim de gerar um equilíbrio e para que não exista um número elevado de horas positivas e negativas no saldo de horas, estabelece que o de banco de horas não poderá ultrapassar a quantidade de 90 (noventa) horas, sejam elas positivas ou negativas. As horas excedentes ao saldo de 90 (noventa)horas serão pagas ou descontadas independente do prazo de sua realização obedecendo a ordem das mais antigas para as mais recentes. O pagamento obedecerá ao adicional das horas extras conforme dispositivo legal ou convencional, o que for maior.
CLÁUSULA QUINTA - SÁBADOS COMPENSADOS X FERIADO
Em razão da existência de jornadas com a compensação dos dias de sábados na semana ou na quinzena, no qual o sábado será compensado nos dias de semana e da existência de dias de feriados durante os dias semana, acarretando a não compensação destas horas. Assim como poderá ocorrer, dias de feriados aos sábados não haverá a necessidade de compensação durante a semana ou na quinzena. Fica estabelecido que a empresa não poderá exigir nenhuma compensação extra em razão dos feriados em dias de semana (segunda a sexta), assim como não deverá reduzir e nem remunerar a jornada durante a semana quando o feriado ocorrer em dia de sábado.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TEMPO A DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DO PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA NONA - INFRINGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.