Acordo Coletivo
Registro MTE AP000009/2026 · Solicitação MR014115/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Asseio, Conservação , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Asseio, Conservação , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O auxíio alimentação será fornecido pelas empresas aos trabalhadores até o 10º (décimo) dia útil do mês, por meio de vale alimentação/ticket refeição, para aqueles que laboram em jornada temporária, especial ou integral, diurna ou noturna, com jornada diária a partir de 06 (seis) horas, ficando convencionado o pagamento do auxílio alimentação por parte do empregador ao empregado. §1º – A empresa fica obrigada a pagar o vale alimentação/ticket refeição no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) no mensalmente. §2º – A empresa não fará qualquer desconto referente ao PAT. §3º – Em caso de ausência injustificada do empregado, a empresa poderá efetuar o desconto proporcional do vale alimentação/ticket refeição correspondente aos dias de falta, considerando a jornada mínima exigida para o benefício.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Nos termos do artigo 59 da CLT, a duração da jornada diária poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas extras, as quais serão contabilizadas para o Banco de Horas mediante o presente Acordo Coletivo de Trabalho. §1º – As horas lançadas no Banco de Horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 6 (seis) meses. §2º – A compensação das horas será realizada mediante ajuste entre empresa e empregado, respeitando-se sempre os limites legais de jornada e intervalo. §3º – Caso não haja a compensação dentro do prazo estipulado, as horas excedentes deverão ser pagas como horas extras, acrescidas dos adicionais previstos em lei. §4º – A empresa compromete-se a manter controle transparente e acessível das horas registradas no Banco de Horas, permitindo ao empregado a consulta periódica de seu saldo. §5º – A utilização do Banco de Horas não poderá resultar em prejuízo ao repouso semanal remunerado, aos feriados ou às demais garantias previstas na legislação trabalhista e na CCT 2026.
CLÁUSULA QUINTA - OBERSERVÂNCIA DA CCT 2026
A empresa compromete-se a respeitar e cumprir integralmente todas as demais cláusulas, condições e obrigações estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, firmada entre o sindicato da categoria e a entidade patronal, garantindo a plena observância dos direitos e deveres nela previstos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.