Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AM000132/2026 · Solicitação MR011397/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DO FIT INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA COM CATEGORIA PROFISSONAL REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO E COM BASE TERRITORIAL MANAS - AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DO FIT INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA COM CATEGORIA PROFISSONAL REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO E COM BASE TERRITORIAL MANAS - AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Fica estabelecido que o pagamento do benefício de Vale-Refeição durante o período de férias passa a vigorar a partir de janeiro de 2026. Tal concessão possui caráter estritamente prospectivo, não gerando direitos retroativos nem implicando reconhecimento de obrigação relativa a períodos anteriores”. Com isso, a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE, passará a conter a seguinte redação: Alimentação A Instituição fornecerá Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) por dia, 22 (vinte e dois) dias por mês, deduzindo os descontos legais, quando houver, do mês precedente, pagos antecipadamente, para jornada de 8 (oito) horas diárias, a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro – O valor do auxílio refeição e/ou auxílio alimentação poderá, a critério da Instituição, e ou a depender do cenário econômico do país, sofrer alteração, desde que respeitado o valor mínimo previsto no caput desta cláusula. a) Faculta-se às Instituiçãos os benefícios da Lei do PAT – Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. b) As Instituiçãos que forneçam auxílio refeição para os seus empregados poderão optar pelo Auxílio Alimentação, com valor correspondente do vale refeição fornecido, multiplicados por 22 (vinte e dois), pagos antecipadamente, para jornada de 8 (oito) horas diárias. c) Os valores pagos à título de auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação não possuem caráter remuneratório ou salarial. Parágrafo Segundo – A Instituição abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, disponibilizará em local próprio da Instituição, copa, cozinha ou local equivalente, cesta de frutas para consumo comum a todos os empregados. Não haverá custo adicional ao empregado. Parágrafo Terceiro – A Instituição não descontará de seus empregados valores, ainda que simbólicos, a título de alimentação. Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que o pagamento do benefício de Vale-Refeição durante o período de férias passa a vigorar a partir de janeiro de 2026. Tal concessão possui caráter estritamente prospectivo, não gerando direitos retroativos nem implicando reconhecimento de obrigação relativa a períodos anteriores. A inclusão do parágrafo acima, que passará a integrar a Cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, tem por finalidade ampliar a concessão do benefício em favor dos colaboradores, atendendo a demanda anteriormente manifestada pelo corpo funcional. A medida representa melhoria nas condições atualmente praticadas, sem qualquer prejuízo aos trabalhadores, reforçando o compromisso institucional com a valorização dos colaboradores e com o aprimoramento contínuo dos benefícios concedidos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.