Acordo Coletivo
Registro MTE AM000130/2026 · Solicitação MR015012/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem , Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento e Engenharia Consultivas do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem , Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento e Engenharia Consultivas do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Setembro de 2025 os pisos salariais de conformidade com anexo deste Acordo, o qual é parte integrante.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
A empresa da categoria do preâmbulo concederá à todos os seus empregados, a partir de 1º de Setembro de 2025 , um índice de reajuste salarial de 06% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de Setembro de 2024 . Parágrafo 1º: Os salários devidamente corrigidos na forma de CAPUT da cláusula primeira do presente Acordo considera 100% (cem por cento) da variação da correção monetária dos salários onde será automaticamente compensados os reajustes e/ou antecipados concedidos no período de 01.09.2024 a 31.08.2025 , ressalvados os aumentos previstos no parágrafo seguinte. Parágrafo 2 º: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real verificados no referente período, incidindo o reajuste, neste caso sobre o salário referente ao mês em que ocorreu tal aumento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá contra cheque como comprovantes a seus empregados e que contenha identificação dos mesmos e discriminação das importâncias e descontos efetuados.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TABELA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA FUNERAL
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.