Acordo Coletivo
Registro MTE AL000057/2026 · Solicitação MR011565/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A EMPRESA e o SINDICATO convencionam pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, regras e critérios de Participação nos Lucros ou Resultados pelos TRABALHADORES da EQUATORIAL RENOVÁVEIS, conforme disposições a seguir, relativo ao exercício de 2026. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados da EQUATORIAL RENOVÁVEIS abrange todos os TRABALHADORES, sendo dividido em dois grupos: Parágrafo primeiro: PGE – Participação Gerencial Equatorial – programa destinado aos TRABALHADORES que possuem Metas Individuais Quantitativas e Qualitativas, com regras e critérios específicos. Participam deste grupo os Diretores, Gerentes, Coordenadores, Especialistas e Supervisores. Para os ocupantes desses cargos, admitidos a partir de 01/10/2026, a participação nos resultados total do trabalhador será com base na nota objetiva do gestor imediato. Parágrafo segundo: PPME – Programa de Participação de Metas por Equipe – programa destinado aos demais TRABALHADORES que possuem Metas por Equipe. Participam deste grupo todos os demais cargos não mencionados no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As regras definidas neste Acordo foram objeto de negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e todos os TRABALHADORES, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Parágrafo primeiro: A participação dos TRABALHADORES nos resultados da EMPRESA está condicionada ao atingimento das metas estabelecidas para o período, pela EMPRESA, pontuadas proporcionalmente ao seu atingimento. Parágrafo segundo: Fica pactuado entre as partes que o programa está atrelado ao atingimento de Metas Condicionantes para pagamento da PLR sendo elas as seguintes: a) Nota Objetiva do Presidente >= 8,00 b) Nota Objetiva da Superintendência ou, na ausência do cargo, da Diretoria >= 8,00 c) Nota Objetiva da Gerência >= 8,00 d) Nota Objetiva por Equipe >= 8,00 Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo terceiro: Períodos de Apuração das Metas serão os seguintes: a) Metas Condicionantes: 01/01/2026 a 31/12/2026 b) Indicadores Técnicos / Qualidade e Econômico-Financeiros: 01/01/2026 a 31/12/2026 Parágrafo quarto: O Programa de Participação de Metas por Equipe (PPME) é baseado no atingimento de metas coletivas. Cada gerência da EMPRESA possui suas próprias metas que são de responsabilidade dos gerentes e estas, por sua vez, são desdobradas para as equipes através de negociação. Parágrafo quinto: A participação dos TRABALHADORES vinculados à Diretoria de Gestão de Energia e Vendas no programa varia de no mínimo 0 (zero) a no máximo 2,40 (dois vírgula quarenta) salário nominal do trabalhador, tendo como base o salário base de dezembro de 2026 . Parágrafo sexto: A participação dos TRABALHADORES vinculados às demais Diretorias no programa varia de no mínimo 0 (zero) a no máximo 1,80 (um vírgula oitenta) salário nominal do trabalhador, tendo como base o salário base de dezembro de 2026. Parágrafo sétimo: Excepcionalmente, o TRABALHADOR que comprovadamente tenha recebido em Folha de Pagamento o adicional de periculosidade no período de apuração, será adotado como base de cálculo do PPME o salário nominal acrescido da média duodecimal do aludido adicional. Parágrafo oitavo: O enquadramento dos trabalhadores deverá atender os seguintes requisitos: a) Cada TRABALHADOR integrará uma equipe; b) As equipes serão organizadas por um ou mais aspectos: – por natureza do trabalho – proximidade – região c) Cada equipe terá entre 3 (três) e 7 (sete) metas; d) Quando da negociação das metas, no início de cada exercício, serão definidos os seus itens de controle mensais, permitindo um melhor acompanhamento, considerados os seguintes aspectos: histórico, desembolsos financeiros (custeio e investimento), cronogramas de execução e outros fatores correlacionados, para garantir a aferição dos resultados de cada equipe. e) A fixação de metas, após a negociação direta dos trabalhadores com seus respectivos gerentes, será disponibilizada em sistema específico de gestão de metas, de modo a permitir o acompanhamento mensal das metas pelos membros das equipes. Parágrafo nono: Além das metas específicas por equipe, serão observados outros fatores que impactam diretamente na participação dos resultados: a) FATOR ABSENTEÍSMO O fator absenteísmo para o TRABALHADOR que não tiver falta apurada no exercício será igual a 1,0 (um). O TRABALHADOR que durante o exercício faltar ao trabalho, terá reduzido o fator absenteísmo à razão 1/30 (um trinta avos) ou 0,0334 por dia de falta, até o limite de 30 dias de falta. Caso o colaborador tenha a partir de 30 dias de falta, seu bônus será zero. Ex.: 1 dia de falta FA = 1 – 0,0334 FA = 0,9666 Entende-se como falta a situação que gera desconto em Folha de Pagamento. A falta justificada e a falta compensada não geram prejuízos ao colaborador na apuração do fator absenteísmo. Os valores descontados serão rateados para os membros da equipe que não tiverem faltas no período. O não comparecimento ao serviço para participação em júri, as férias, o exame médico a pedido da EMPRESA, a licença maternidade e o auxílio-doença previdenciário ou acidentário, não serão computados como faltas. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, excepcionalmente, fará jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata) dos meses efetivamente trabalhados, considerando a fração igual ou superior a 15 dias, como mês completo de trabalho. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário ou Licença Maternidade fará jus ao pagamento integral do PPME do exercício de 2026. Parágrafo décimo: A participação nos resultados total do trabalhador pertencente ao PPME será calculada exclusivamente com base na Nota Objetiva atribuída à Equipe. Parágrafo décimo primeiro: Na hipótese do card de metas da equipe ser igual ao do gestor imediato, e este possuir uma única equipe sob sua responsabilidade, a nota objetiva da equipe será a mesma do gestor imediato. Caso o gestor imediato possua mais de uma equipe ou a equipe possua card diverso do gestor imediato, o cálculo de nota objetiva seguirá até o nível da equipe. Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo décimo segundo: A nota da Equipe varia de 0 (zero) a 15,00 (quinze pontos), sendo obtida de acordo com o nível de atingimento das metas. Cada meta tem um peso relativo de acordo com o seu grau de importância, sendo que o total dos pesos ponderados deve atingir 100% (cem por cento). Parágrafo décimo terceiro: Conforme parágrafo segundo desta cláusula, caso a nota objetiva do Presidente seja >= 8,00, a nota objetiva da superintendência (ou na ausência do cargo, da Diretoria), da gerência e da equipe sejam >= 8,00, o TRABALHADOR fará jus ao recebimento do PPME , conforme cálculo disposto no parágrafo décimo quarto, logo abaixo. Parágrafo décimo quarto: De acordo com os critérios estabelecidos neste documento e os fatores descritos nos parágrafos oitavo, nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo desta cláusula, a fórmula para obtenção da participação nos resultados é a seguinte, de forma exemplificativa: FA – Fator de Absenteísmo – Será pontuado individualmente NOEQP - Nota Objetiva da equipe do trabalhador, conforme atingimento das metas MPT – Múltiplos da Participação do Trabalhador S – Salário base AP – Média duodecimal do adicional de periculosidade, quando aplicável n – Número de meses trabalhados pelo trabalhador no exercício Parágrafo décimo quinto: Para os TRABALHADORES participantes do grupo PGE, tanto a definição das Metas, quanto os valores a serem pagos, serão objeto de negociação individual, e o instrumento resultante é considerado parte integrante deste Acordo Coletivo para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do valor equivalente à participação dos TRABALHADORES nos resultados dos Programas de Participação nos lucros ou resultados de 2026 será efetuado até o dia 15 de abril do ano de 2027, tendo como base o salário base de dezembro de 2026. Parágrafo único: As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após a assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, mediante comum acordo entre as partes.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO E SUA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PUBLICIDADE DO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.