Acordo Coletivo

Registro MTE AL000056/2026 · Solicitação MR011554/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente Reajuste 5,70% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em AL .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS

A EQUATORIAL RENOVÁVEIS, a partir de 1º de maio de 2025, reajustará os salários dos seus empregados em 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2025. Parágrafo primeiro: A EQUATORIAL RENOVÁVEIS, a partir de 1º de maio de 2026, reajustará os salários dos seus empregados no percentual de 100% do INPC , acumulado entre o período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, sobre os salários vigentes em 30/04/2026. Parágrafo segundo: O disposto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretor, Superintendente, Gerente, Executivo e Coordenador.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL / DATA DO PAGAMENTO MENSAL

A EQUATORIAL RENOVÁVEIS concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de 30% do salário-base do mês corrente, mediante opção do empregado, a ser pago até o dia 15 (quinze) e efetuará o pagamento do restante da remuneração até o dia 30 (trinta) do mês em curso. Parágrafo primeiro: O adiantamento salarial descrito no caput desta cláusula, não será pago aos empregados: a) Que estiverem em gozo de férias, por já receberem por ocasião do pagamento das mesmas; b) Que estiverem afastados do trabalho por auxílio-doença ou acidente do trabalho, uma vez que não recebem salário; c) Que estiverem licenciados. Parágrafo segundo: Os empregados que desejarem optar pelo recebimento do adiantamento salarial, deverão formalizar a sua decisão através do Portal de Serviços da empresa. Do mesmo modo, também é assegurado aos empregados que já recebem o adiantamento salarial previsto nesta cláusula, a possibilidade de alteração para recebimento mensal do salário, através do Portal de Serviços da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO / ADIANTAMENTO

A EQUATORIAL RENOVÁVEIS adiantará, por ocasião das férias ou do 1º período, quando estas forem parceladas, 50% (cinquenta por cento) da remuneração integral do empregado, tomando se como base àquela que originou o pagamento das férias, independentemente de requerimento do empregado, como determina o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 4.749/65. Parágrafo ú nico: É facultado ao empregado, se assim o desejar, solicitar pessoalmente e em requerimento próprio à Gerência de Gente e Gestão que seu décimo terceiro seja pago na forma da lei, isto é, sem adiantamento de parcela nas férias.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.