Acordo Coletivo

Registro MTE AC000017/2026 · Solicitação MR015956/2026 · registrado em 21/03/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ajuste aplica-se a todos os empregados da CONTAX S.A. lotados no Estado do Acre, cujas rescisões contratuais ocorram dentro do período de vigência deste acordo. O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) terá vigência de 01 de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026. O objeto deste instrumento é estabelecer condições excepcionais para o pagamento de verbas rescisórias, em virtude do processo de Recuperação Judicial da empresa, visando a preservação da continuidade operacional e a garantia de recebimento pelos trabalhadores , com abrangência territorial em AC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ajuste aplica-se a todos os empregados da CONTAX S.A. lotados no Estado do Acre, cujas rescisões contratuais ocorram dentro do período de vigência deste acordo. O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) terá vigência de 01 de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026. O objeto deste instrumento é estabelecer condições excepcionais para o pagamento de verbas rescisórias, em virtude do processo de Recuperação Judicial da empresa, visando a preservação da continuidade operacional e a garantia de recebimento pelos trabalhadores , com abrangência territorial em AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO

O pagamento das verbas rescisórias e da indenização compensatória do FGTS (Multa de 40% do FGTS), observará o rito e a ordem de prioridade abaixo estabelecidos: § 1º - Da Multa de 40% do FGTS (Primeira Parcela): O valor correspondente à multa indenizatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS será quitado mediante guia própria, servindo como a primeira parcela da obrigação pecuniária da rescisão. O prazo para este pagamento será de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data do desligamento. § 2º - Das Verbas do TRCT (Parcelas Remanescentes): Após o pagamento da multa de 40% do FGTS como primeira parcela, conforme disposto no §1º acima, o saldo constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será parcelado em até 9 (nove) vezes mensais e sucessivas. Vencimento: As parcelas do TRCT deverão ser pagas, impreterivelmente, até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao pagamento da multa de 40%. Valor Mínimo: Cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 3º - Do Saldo Remanescente: Caso o montante das verbas do TRCT ultrapasse o valor total passível de quitação em 10 parcelas de valor fixo, o saldo excedente será integralizado e quitado obrigatoriamente junto com a 10ª (décima) e última parcela. § 4º - Da Mora: O inadimplemento de qualquer parcela (seja da multa de 40% ou das parcelas do TRCT) em sua respectiva data de vencimento implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela em atraso, a ser paga em favor do trabalhador. § 5º - Da Aplicação da Modalidade: A regra estabelecida cujo primeira parcela será o pagamento da Guia da Multa de 40% do FGTS, passa a valer a partir da assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO E FGTS

A despeito do cronograma de parcelamento, a empresa compromete-se a: Liberar as guias para habilitação no Seguro-Desemprego e a Chave de Conectividade para saque do saldo do FGTS depositado no prazo legal de 10 (dez) dias após o desligamento. Fornecer ao trabalhador o comprovante de pagamento da guia da multa de 40%, tão logo o pagamento seja realizado, respeitado o prazo do § 1º da Cláusula Terceira.

CLÁUSULA QUINTA - MEDIDA COMPENSATÓRIA

Como medida compensatória pela não incidência da multa do Art. 477, §8º da CLT, a empresa oferecerá cursos de atualização técnica (NR 17 e Ética do Trabalho). Solicitação: Deve ser realizada pelo trabalhador via WhatsApp oficial da CONTAX. Prazo: A empresa terá 15 (quinze) dias após a solicitação para liberar o acesso ao conteúdo programático.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO E FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.