Acordo Coletivo

Registro MTE AC000016/2026 · Solicitação MR010394/2026 · registrado em 21/03/2026

Vigente Reajuste 4,00% 57 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange a todos os trabalhadores da CONTAX S.A. em efetivo exercício ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias , com abrangência territorial em AC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange a todos os trabalhadores da CONTAX S.A. em efetivo exercício ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias , com abrangência territorial em AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mensal será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 01/05/2026, sempre considerando acarga horária mensal de 180 horas. Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente o piso estabelecido no "caput"; Parágrafo Segundo: Nos valores acima não está sendo considerada a remuneração variável; Parágrafo Terceiro: Fica estipulado o piso salarial aos Promotores no valor mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 01/05/2026, considerando a carga horária mensal de 220 horas;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que até 31/12/2025 percebiam salário base superior ao mínimo nacional, então de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), será concedido reajuste salarial de 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) a partir de junho de 2026, mais 2% (dois por cento) em outubro de 2026, sem retroatividade ou abono, excetuando os trabalhadores com cargos de diretores, superintendentes, gerentes, coordenadores, executivos, especialistas, engenheiros, médicos, advogados e/ou similares aos quais estes terão seus salários negociados através de livre negociação com a empresa. Parágrafo Único: A empresa realizará os reajustes salariais proporcionais aos trabalhadores que percebiam salário base superior ao mínimo nacional, então de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), cuja contratação tenha ocorrido após a data base de janeiro de 2025, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão, conforme estabelece o art. 5º Lei 7.238 de 29 de outubro de 1984.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO

A empresa pagará abono indenizatório limitado ao valor de até R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) referente ao interstício de janeiro a abril a ser pago em 4 (quatro) parcelas de até R$ 103,00 (cento e três reais), cada, com a primeira parcela a ser junto com o salário de fevereiro, ou seja, até o 5º dia útil de março, com as demais junto com as folhas de salários subsequentes. Parágrafo Primeiro: Aplicação do referido abono abrangerá os trabalhadores que percebem o piso mínimo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e ativos até a data da assembleia, considerando a aplicação da proporcionalidade da jornada mensal (180/220) para o pagamento do referido abono. Parágrafo Segundo: Os valores pagos a título de Abono Indenizatório, não possui caráter remuneratório, portanto, consequentemente não incorporarão em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores elegíveis, e ainda sobreos mesmos, não haverá incidências de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas e seus reflexos ou previdenciários; Parágrafo Terceiro: Considerando queo Abono Indenizatório visa a compensação do interstício entre janeiro a abril de 2026, para elegibilidade e proporcionalidade ao recebimento do Abono em razão da admissão, será considerado a fração mensal, sempre considerando como mês a fração de 15 (quinze) dias ou mais, considerando ainda que serão elegíveis os trabalhadores ativos na data da assembleia, ainda que por ventura possam ser deligados por iniciativa da empresa, não sendo elegíveis os trabalhadores admitidos após a data da assembleia.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DSR
  • CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA A FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO/AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.