Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE TO000043/2026 · Solicitação MR007907/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados em hotéis, motéis, bares, restaurantes, pit dogs, choperias, buffets, confeitarias, lanchonetes, churrascarias, pizzarias casas de chá e café, hospedarias, casas de diversões, bingos, danceterias, lanchonetes de padarias, sorveterias, pensões, flats, apart hotel, fast food, bombonieres e similares do estado do Tocantins exceto as cidades: Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Araguaçu/TO, Arraias/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Conceição do Tocantins/TO, Dianópolis/TO, Fátima/TO, Gurupi/TO, Jaú do Tocantins/TO, Lagoa da Confusão/TO, Monte do Carmo/TO, Natividade/TO, Oliveira de Fátima/TO, Paranã/TO, Peixe/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Rio da Conceição/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO e Talismã/TO que pertencem a outra Entidade Sindical , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados em hotéis, motéis, bares, restaurantes, pit dogs, choperias, buffets, confeitarias, lanchonetes, churrascarias, pizzarias casas de chá e café, hospedarias, casas de diversões, bingos, danceterias, lanchonetes de padarias, sorveterias, pensões, flats, apart hotel, fast food, bombonieres e similares do estado do Tocantins exceto as cidades: Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Araguaçu/TO, Arraias/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Conceição do Tocantins/TO, Dianópolis/TO, Fátima/TO, Gurupi/TO, Jaú do Tocantins/TO, Lagoa da Confusão/TO, Monte do Carmo/TO, Natividade/TO, Oliveira de Fátima/TO, Paranã/TO, Peixe/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Rio da Conceição/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO e Talismã/TO que pertencem a outra Entidade Sindical , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2026 fica estabelecido o PISO SALARIAL BASE e inicial de R$ 1.700,00 (Hum mil setecentos reais), para serviços gerais, não podendo nenhum integrante da categoria perceber salário inferior ao piso convencionado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as funções abaixo ficam estabelecidos os seguintes pisos: a) Balconista, barman, recepcionista, caixa, almoxarife, atendente de lanchonete ou balconista, escriturário, mensageiro, auxiliar de cozinha, camareira, lavadeira, passadeira, saladeira, cumin, e chopeiro terão assegurado o salário mínimo de R$ 1.725,00 ( mil, seiscentos e vinte cinco reais); b) Garçons, supervisor e subgerentes de fastfood, terão assegurado o salário mínimo de R$ 1.747,00 (mil, setecentos e quarenta e sete reais) ; c) Gerentes, maitre, governanta, cozinheiro, churrasqueiro, pizzaiolo e chapeiro, terão assegurado o salário mínimo de R$ 1.793,00 (mil, setecentos e snoventa e treis reais). d) Chefes de Cozinha, terão assegurado o salário mínimo de R$ 2.309,00 (dois mil trezentos e nove reais) . PARÁGRAFO SEGUNDO - Eventuais horas extras prestadas serão remuneradas com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizado o labor em dias de feriados municipais, estaduais e federais a) Fica estabelecido que os que praticarem a jornada 12x36 horas, não será devido o adicional de 100% em relação a hora normal quando do labor em feriados, posto que automaticamente compensados pelo descanso de 36 horas estabelecidos na referida escala; b) Nas demais situações em que ocorrer o labor no feriado, este será remunerado em 100% em relação a hora normal, ficando consignado que em caso da ocorrência de mais um feriado no mesmo mês, um dos feriados será pago com o adicional de 100% e os demais poderão ser compensados mediante compensação de jornada negociada individualmente entre empregado e empregador, escrita ou verbal, compensando-se o feriado trabalhado no período máximo de 6 (seis) meses, eximindo-se do pagamento de horas extras. PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o labor aos domingos, sendo que o labor realizado em tais dias poderá ser compensado, independente de acordo sindical, sendo garantido pelo menos um domingo de folga por mês. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas poderão compensar horas extras, mediante acordo tácito ou escrito individual entre Patrão e Empregado e respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 6 meses para que se efetive a referida compensação. Ultrapassado os prazos sem que tenha havido a compensação, ou em caso de rescisão contratual em que ainda não tenha ocorrida a devida compensação, a empresa se obriga a efetuar o pagamento das aludidas horas extras. Em caso de necessidade de realizar-se compensação de jornada superior a 6 meses, fica determinada a necessidade de acordo sindical para a sua prática. PARÁGRAFO SEXTO - Fica autorizado o intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT pelo prazo de 30 (trinta) minutos a 3 (três) horas. PARÁGRAFO SETIMO - As partes reunirão em DEZEMBRO de 2026, para analisar a a proposta de CCT exclusiva para o segmento de Motéis. PARÁGRAFO OITAVO - Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo considerado sábado como dia útil. PARÁGRAFO NONO - Os demais trabalhadores da categoria terão reajuste linear de 7,4% (sete ponto quatro por cento) sobre seus salários.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam obrigadas a procederem aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, que sejam aprovadas em Assembleia pelo sindicato obreiro ou autorizados diretamente pelos seus empregados, desde que atendidos os preceitos legais. I - Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/11/2025 , as empresas do segmento, estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos seus empregados legalmente registrados, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, a título de Contribuição Assistencial, importância correspondente a R$ 35,00 (trinta reais) por mês e por trabalhador que possua, durante a vigência desta norma coletiva, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos dos escritórios de contabilidade, os descontos previstos nesta cláusula, poderão ser recolhidos mediante a emissão do boleto juntamente com o custeio mensal do plano Benefício Social Familiar previsto na Cláusula Decima Quinta da CCT vigente, o qual será disponibilizado por um sistema on-line no website: www.beneficiosocial.com.br II – Fica assegurado aos trabalhadores que não participaram da Assembleia Geral, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, prevista nesta cláusula, devendo tal direito ser exercido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da assinatura do referido instrumento coletivo. A manifestação de oposição que tem a mesma validade desse instrumento coletivo ou seja, por 12 meses 01/02/2026 a 31/01/2027 , deverá ser feita de próprio punho, de forma individual, protocolada nas sedes do respectivo Sindicato Laboral, no horário das 8:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira; ou poderá ainda ser enviada por e-mail: ( singarehst@gmail.com ) pelo trabalhador que deverá utilizar seu e-mail pessoal. III – NA CARTA DEVERÁ CONSTAR: O nome e CNPJ da empresa, data de admissão, nome e CPF e telefone do Trabalhador e Não serão aceitas cartas enviadas pela empresa empregadora ou contabilidades. PARAGRAFO SEGUNDO - O recolhimento efet uado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária. PARAGRAFO TERCEIRO . As empresas remeterão ao Sindicato profissional, cópias dos recolhimentos a favor do sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE
Com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) fica estabelecido o adicional de insalubridade para trabalhadores da rede de motéis, desde que expostos a insalubridade e, que exerçam as funções de camareira, serviços gerais e lavanderia, nos seguintes termos: PARÁGRAFO PRIMEIRO – O adicional de insalubridade será pago aos empregados nos seguintes percentuais: a) 10% (dez por cento) para estabelecimentos com até 08 apartamentos; b) 20% (vinte por cento) para estabelecimentos com 09 ou mais apartamentos. PARÁGRAFO SEGUNDO - A base de cálculo para o adicional de insalubridade será o piso salarial da categoria, conforme estabelecido na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do adicional de insalubridade, nos termos desta cláusula, não terá efeitos retroativos, sendo aplicável apenas aos contratos de trabalho vigentes e àqueles firmados após o início da vigência deste instrumento PARÁGRAFO QUARTO - As empresas comprometem-se a adotar as melhores práticas de saúde e segurança do trabalho para a proteção de seus colaboradores, obrigando-se a: I. Manter atualizados todos os programas e laudos legalmente exigidos, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); II. Fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos de cada atividade, com os devidos Certificados de Aprovação (C.A.), conforme previsto no PGR e na Norma Regulamentadora nº 6; III. Realizar treinamentos periódicos sobre o uso correto dos EPIs e a execução segura das tarefas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GORJETA, RETENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.