Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE TO000040/2026 · Solicitação MR011396/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
28/02/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Institutos de Beleza, Agências de Viagens, Casas Filantrópicas e Religiosas, Funerárias, Empresas de Turismo, Conservação de Elevadores, Lavanderias, do então 4º grupo em Turismo e Hospitalidade, CNTC , com abrangência territorial em TO , com abrangência territorial em TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 28 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Institutos de Beleza, Agências de Viagens, Casas Filantrópicas e Religiosas, Funerárias, Empresas de Turismo, Conservação de Elevadores, Lavanderias, do então 4º grupo em Turismo e Hospitalidade, CNTC , com abrangência territorial em TO , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

É fixado o PISO SALARIAL da categoria profissional em R$ 1.727,00 (mil setecentos e vinte e sete reais) , reajuste de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) em relação ao piso anterior, a partir de 1º de junho 2025 , de forma que nenhum empregado perceberá salário inferior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as funções abaixo ficam estabelecidos os seguintes pisos: Aos guias turísticos, agentes de viagens, funerárias e lavanderias, um Piso Salarial de R$ 1.742,00 (mil setecentos e quarenta e dois reais), reajuste de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) em relação ao piso anterior; PARÁGRAFO SEGUNDO : Não integram o salário para efeito de aplicação do índice de reajuste fixado no parágrafo anterior, desta cláusula, quaisquer adicionais complementares ou benefícios eventualmente, pagos ao empregado, tais como, triênio, quinquênio, comissões, horas extras e produtividade. PARÁGRAFO TERCEIRO : Sem prejuízo dos reajustes previstos nesta cláusula, fica assegurado a todo empregado da categoria discriminada na Cláusula 2ª deste instrumento coletivo, qualquer reajuste, abono ou outra verba que resulte acréscimo salarial para os empregados, que vier a ser concedido por lei ou ato normativo do poder público. PARÁGRAFO QUARTO : Não haverá diminuição nem restituição de salários por efeito de aplicabilidade da presente convenção.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão mensalmente, aos trabalhadores abrangidos por esta CCT, R$ 76,00 (setenta e seis reais) mensais, pago em destaque em folha de pagamento, referente a auxilio alimentação, o que não será considerado salário in-natura.

CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO

As demais cláusulas permanecerão inalteradas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.