Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00083/2026 · Solicitação MR007305/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação edistribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO aCategoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e emserviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Riode Janeiro , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação edistribuição de água e em serviços de esgoto e trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO aCategoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e emserviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Riode Janeiro , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo, fica garantido um salário normativo, conforme tabela abaixo: FUNÇÃO NÍVEL I (R$) NÍVEL II(R$) NÍVEL III (R$) Técnico de Controle de Meio Ambiente 3.269,99 3.515,60 4.452,55 Tecnólogo Ambiental 5.298,77 — — Sociólogo 8.012,07 8.496,91 9.337,93 Biólogo 7.029,55 7.423,75 8.107,55 Analista Ambiental 5.153,90 5.468,26 6.014,79 Analista de Sistemas 8.131,08 8.624,27 9.480,06 Engenheiro Ambiental 12.002,00 16.289,80 17.772,18 Especialista Ambiental 14.991,44 15.895,06 — Administrador 8.023,20 8.486,92 9.291,31 Coordenador(a) de Contratos 5.000,00 — —
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de todos os seus colaboradores de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) vigente em outubro de cada ano, conforme dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), observado que para o período de 01/11/2024 até 31/10/2025 o percentual acumulado para efeito de reajuste foi de 4,49%. Parágrafo primeiro - Os aumentos salariais espontâneos concedidos pela empresa, com o objetivo de recompor a inflação ocorrida no período, são compensáveis na data-base de reajuste salarial. Parágrafo segundo - Os colaboradores que não tiverem 12 (doze) meses completos de prestação de serviços na data-base do reajuste terão direito a reajuste proporcional ao período trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o crédito referente ao pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, contabilizando-se dias úteis de segunda-feira a sábado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE/COMBUSTÍVEL (CARTÃO MOBILIDADE)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE POR TELEMEDICINA /TELECONSULTA / PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.