Acordo Coletivo
Registro MTE SP003073/2026 · Solicitação MR008339/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagens , Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde , do Plano CNTC , com abrangência territorial em Birigui/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Profissionais de Enfermagens , Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde , do Plano CNTC , com abrangência territorial em Birigui/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1o de Dezembro de 2025 o piso salarial dos empregados da EMPRESA corresponderá a R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais). Dos Pisos Salariais a) Para os empregados com jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais, fica estabelecido o piso de R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos quatro reais). b) Para os supervisores de operação com jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, fica convencionado o Piso Salarial de R$ 2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reais ), a vigorar a partir de 1º de Outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
F ica Estabelecido que a data base para reajuste salarial será 1 de Dezembro de cada ano. Índice do período 2025: o indicie de reajuste será de 5,2% Compensação por promoções/aumentos no ano: empregados que tiverem recebido promoção, mérito ou aumento espontâneo no decorrer do ano: a) Se o percentual recebido for igual ou superior a 5,2%, não haverá reajuste adicional; b) Se o percentual recebido for inferior a 5,2%, será aplicado complemento até perfazer 5,2% no total do período. Sem aumento no ano: empregados que não tiveram recebido aumento no decorrer do ano terão reajuste de 5,2%, mesmo que com menos de 12 meses de trabalho até a database
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único: No caso de atraso, fica estipulada multa de 10% (dez por cento), sobre o salário, que deverá ser paga no mês subsequente ao mês que ocorreu o atraso, juntamente com o próximo salário
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA A GESTANTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.