Acordo Coletivo
Registro MTE SP003072/2026 · Solicitação MR010954/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Birigui/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Birigui/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE ADMISSÃO E EFETIVAÇÃO
Em relação ao salário normativo compreendidos nestes, os pagamentos fixos de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de novembro de 2025 , o Salário Normativo de Admissão de R$ 1.627,50 (mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da admissão, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente a esta Convenção. § 1. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da sua admissão, o trabalhador admitido com salário informado no caput, passará a receber a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo de Efetivação mensal, correspondente a R$ 1.732,50 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). § 2. A empresa poderá firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato profissional de sua base territorial, estabelecendo salário normativo de efetivação diversos do estipulado nesta cláusula para admissão do trabalhador em função qualificada ou não qualificada, ficando acordado desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos, da categoria representada pelo Sindicato profissional, serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será fornecido obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. § 1. No caso de o pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória ser feito através de depósito bancário em conta corrente, a empresa fica dispensada de obter a respectiva assinatura dos trabalhadores nos recibos, seja de salário, adiantamentos, 13º salário ou férias, porém não poderá deixar de fornecer cópia dos demonstrativos, conforme prevê o caput acima. § 2. Quando o pagamento de salários for efetuado por meio de cheques, a empresa proporcionará aos trabalhadores, no dia de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, mantida as demais condições da Portaria nº. 3281/84, do Ministério do Trabalho.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO / ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA - DESLIGAMENTO – INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO / NOVO EMPREGO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.