Acordo Coletivo
Registro MTE SP007704/2026 · Solicitação MR029750/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 1º de fevereiro de 2026, exclusivamente aos empregados vinculados ao Termo de Colaboração - Processo SEI nº 012.000.04126/2023-64 , firmado entre o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, os pisos salariais mínimos abaixo discriminados, por função, sendo que nenhum empregado poderá perceber salário inferior aos valores estipulados: Cargo - CASAS TERAPÊUTICAS Valor Coordenador R$ 7.415,00 Técnico Assistente Social R$ 5.190,50 Técnico Psicologia R$ 5.932,00 Técnico Pedagogia R$ 5.932,00 Mentor R$ 5.932,00 Profissional complementar – nível superior R$ 5.932,00 Assistente Administrativo R$ 3.707,50 Agente Social e de Apoio Técnico R$ 3.707,50 Facilitador de Rotina e Autocuidado R$ 2.966,00 PARÁGRAFO ÚNICO: A entidade acordante e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir, no âmbito de suas atribuições e obrigações contratuais, as atividades inerentes às respectivas funções contratadas, em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de fevereiro de 2026 , terão um reajuste salarial de 6% (seis por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 31/01/2026 , com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Os salários dos empregados admitidos antes da data-base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE-REFEIÇÃO
O empregador fornecerá, mensalmente e gratuitamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, vale-refeição aos trabalhadores que laborarem jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) por dia efetivamente trabalhado , por meio de cartão eletrônico ou magnético, operacionalizado por administradoras de benefícios regularmente inscrita no PAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, pela entidade sem fins lucrativos, é facultativa , sendo realizada exclusivamente para fins de conformidade legal, organização operacional e preservação da natureza não salarial do benefício, não implicando, em nenhuma hipótese, expectativa de fruição de incentivos fiscais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício será concedido por dia efetivamente trabalhado, facultando-se ao empregador o desconto do valor correspondente nos casos de faltas justificadas ou injustificadas, no mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os efeitos legais, o vale-refeição não possui natureza salarial , não se incorpora à remuneração do trabalhador e não repercute sobre quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias, tais como aviso-prévio, horas extras, férias, 13º salário, FGTS ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 457, §2º, da CLT e da legislação do PAT. PARÁGRAFO QUARTO: O benefício será operacionalizado por administradoras de benefícios devidamente registradas no PAT, de livre escolha pelos empregados beneficiados pelo vale-refeição, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, vedadas a Entidade Empregadora e respectivas administradoras realizarem práticas comerciais que impliquem deságio, “cashback”, prazos excessivos de repasse, antecipações condicionadas ou concessão de vantagens estranhas à finalidade alimentar do benefício , devendo a gestão ser realizada a título gratuito, sem qualquer ônus aos empregados, nos termos do Decreto Lei n.º 11.678/2023 e Lei nº 14.442/2022. PARÁGRAFO QUINTO: A qualquer momento, o Sindicato Profissional poderá exigir da Entidade Empregadora, para fins de fiscalização do cumprimento integral dos requisitos, condições e garantias estabelecidos nesta cláusula, a apresentação de documentos comprobatórios da(s) administradora(s) contratada(s) para operacionalização do benefício, assegurando o cumprimento de todas as disposições previstas na presente cláusula e garantindo, ainda, que o valor do benefício não seja inferior ao estabelecido, sem qualquer desconto ao empregado. Para fins de análise e validação dessa comprovação, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio de correio eletrônico, a seguinte documentação: a) cópia do contrato firmado com a administradora prestadora de serviços; b) relação nominal dos empregados beneficiários e consequentes valores de recargas mensais; c) comprovante dos pagamentos efetuados a administradora, com autenticação bancária legível e respectivas Notas Fiscais; d) documentos que evidenciem a inexistência de ônus aos empregados; e) comprovação anual da manutenção dos empregados no benefício contratado. f) declaração de anuência do trabalhador em relação a administradora escolhida/contratada. Penalidade: O não atendimento integral das exigências documentais previstas neste parágrafo, bem como a apresentação de informações incompletas, inconsistentes ou insuficientes para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas, acarretará a imediata exigibilidade da presente cláusula . Nessa hipótese, após comunicação formal do Sindicato Profissional, o empregador ficará sujeito ao cumprimento integral da forma preferencial de concessão do benefício , sem prejuízo das demais sanções previstas, inclusive a responsabilização pelo pagamento em dobro das garantias ao empregado em caso de prejuízo decorrente do descumprimento ou inadimplência.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE/NR-1
- CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.