Acordo Coletivo

Registro MTE SP003064/2026 · Solicitação MR009386/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 76 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Cedral/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Cedral/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01/02/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.840,80 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, no período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, podendo após este período ser compreendido como aprendizado por mais 3 (três) meses, nos termos do parágrafo terceiro. Parágrafo Terceiro – Ao novo empregado contratado, no período de no máximo 6 (seis) meses compreendido como período de aprendizagem, incluído neste período o contrato de experiência, poderá ser pago o valor de 90% (noventa por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral. Parágrafo Quarto – Após doze mês da contratação deverá o empregado contratado nos termos do parágrafo anterior ter o seu salário ajustado em equivalência ao salário paradigma referente a função que esteja exercendo. Parágrafo Quinto – Aos empregados contratados a partir da data da assinatura do presente acordo, para ocuparem cargos não ligados diretamente ao setor produtivo, tais como: Office Boy, Faxineira, Copeira, Cozinheira, Jardineiro e Afins. Poderá a empresa pagar o valor de 80% do Piso Salarial Normativo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Sobre os salários nominais vigentes em 31/01/2026 , será aplicado, a partir de 01/02/2026 , o índice de 6% (seis por cento) linearmente. Parágrafo único : Poderão ser compensados todos os aumentos salariais já concedidos a título de antecipação, desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - DA MORA SALARIAL

O não pagamento dos créditos salariais nas condições e prazo previstos na cláusula 6º importará em multa contra a empresa de 1/30 (um trinta avos) do piso salarial por dia de atraso, por empregado, excluindo-se a multa prevista na cláusula 76º. A multa em questão deverá ser revertida em favor do empregado prejudicado.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS VALES DE ADIANTAMENTO E DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DAS SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM REPOUSO SEMANAL E FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR EFICIÊNCIA
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.