Acordo Coletivo
Registro MTE SP003062/2026 · Solicitação MR011813/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS,AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de janeiro de 2026 a 12 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS,AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, firmam o seguinte Acordo Coletivo de Trabalho, respectiva categoria profissional e devidamente relacionados neste Acordo Coletivo de Trabalho, ora denominados TRABALHADORES, em conjunto denominados simplesmente "partes" e individualmente "parte", conforme as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES
Considerando que: - O SINDICATO realizou Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para apresentar, deliberar e votar os aspectos tratados no presente instrumento, principalmente a alteração das escalas de trabalho e eventuais pagamentos de horas extras e reflexos; - Referida alteração de escala de trabalho proporcionará o aumento do convívio familiar dos TRABALHADORES, não acarretando, portanto, em qualquer prejuízo, direto ou indireto, em face dos mesmos; - A implantação de tais escalas de trabalho reduzirá a quantidade de dias trabalhados mensalmente pelos grupos de TRABALHADORES da EMPRESA, aumentando, consequentemente, o número de TRABALHADORES necessários para o funcionamento de determinados setores da EMPRESA; - Os TRABALHADORES possuem total interesse em alterar as escalas de trabalho atualmente praticados em favor da EMPRESA, razão pela qual autorizaram o SINDICATO por meio de Assembleia Geral, a negociar o presente Acordo Coletivo de Trabalho; - A EMPRESA obteve laudos técnicos de funcionamento de determinados equipamentos existentes em setores específicos do seu parque fabril, os quais atestaram que os mesmos devem operar de forma contínua e ininterrupta, durante todos os dias da semana, conforme será aduzido neste instrumento; - O funcionamento destes equipamentos exige a estipulação de escalas de trabalho em período integral; inclusive com a prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados; - As jornadas de trabalho quando exigem a compensação de horários, devem ser fixadaspor meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal; RESOLVEM, de acordo com as disposições legais e convencionais, firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO
5.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a implantação das jornadas de trabalho em escala 6x2x2x3, por meio de 3 (três) turnos fixos de trabalho, que serão cumpridas pelos TRABALHADORES. Referida escala de trabalho possui a seguinte sistemática, sempre realizada de forma subsequente: 5.1.1. Os TRABALHADORES laborarão no Turno 1 - 06 (seis) dias seguidos e descansarão 02 (dois) dias seguidos –de segunda à sexta-feira das 06h00 às 14h43, com 1 hora de Intervalo Intrajornada, aos sábados das 06h00 às 14h30 com 1 hora de intervalo intrajornada e aos domingos, feriados e dia ponte das 06h30 às 14h30 com 1 hora de intervalo intrajornada 5.1.2. Os TRABALHADORES laborarão no Turno 2 - 06 (seis) dias seguidos e descansarão 02 (dois) dias seguidos - de segunda à sexta-feira das 14h43 às 23h18, com 1 hora de Intervalo Intrajornada, aos sábados, domingos, feriados e dia ponte das 14h30 às 22h30, com 1 hora de intervalo intrajornada 5.1.3. Os TRABALHADORES laborarão no Turno 3 - 06 (seis) dias seguidos e descansarão 02 (dois) dias seguidos –de segunda à sexta-feira das 23h11 às 06h19, com 1 hora de Intervalo Intrajornada, aos sábados e dia ponte das 22h30 às 06h30 com 1 hora de intervalo intrajornada e aos domingos e feriados das 22h30 às 06h15 com 1 hora de intervalo intrajornada. Para todos os turnos será aplicada a escala 6x2; 6x2; 6x3.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA DO PRESENTE INSTRUMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.