Acordo Coletivo

Registro MTE SP003061/2026 · Solicitação MR012695/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MAQUINAS , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MAQUINAS , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, considerando os termos da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, com alterações da Lei 12832/2013, e a Constituição Federal de 1988, artigo 7º, referente à Participação nos Lucros e Resultados de 2025, definindo condições e objetivos que se regerão pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DAS DATAS DE PAGAMENTO

4.1.) O presente acordo compreende o pagamento da PLR relativa ao período de apuração de 01/01/2025 a 31/12/2025. 4.2.) As metas e objetivos, para o ano fiscal de 2025, foram definidas pelas partes e divulgadas diretamente aos trabalhadores e aprendizes, se fazendo documentadas, validadas e reconhecidas para todos os fins de direito e já apuradas e atingidas. 4.3.) O valor do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2025 será de R$ 5.166,52 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor garantido e que deverá ser pago em parcela única na data de 03/11/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ATINGIDOS

5.1.) Os trabalhadores admitidos na EMPRESA durante o ano de 2025, terão direito à 01/12 (hum doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, sendo que os pagamentos serão efetuados nas datas previstas na cláusula quarta. 5.2.) Os trabalhadores admitidos na EMPRESA, através de contrato por prazo determinado, receberão 01/12 (hum doze avos) por mês trabalhado, durante o ano de 2025. 5.3.) Os trabalhadores da EMPRESA que possuem contrato de aprendizagem com o SENAI, e que se encontram em aprendizagem no SENAI, receberão o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor acordado na cláusula quarta, sendo que os pagamentos serão efetuados na data prevista na cláusula quarta acima. 5.4.) Os trabalhadores da EMPRESA que possuem contrato de aprendizagem com o SENAI, e que se encontram em aprendizagem na EMPRESA, receberão o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total acordado na cláusula quarta, sendo que o pagamento será efetuado na data prevista neste instrumento. 5.5.) Os trabalhadores com vínculo empregatício com a EMPRESA, que se encontram afastados por doença e que tenham trabalhado na EMPRESA durante o ano de 2025, receberão o valor correspondente a 01/12 (hum doze avos) por mês efetivamente trabalhado, referente à cláusula quarta, sendo que o pagamento será efetuado na mesma data dos demais trabalhadores, conforme previsto na cláusula quarta. 5.6.) Os trabalhadores afastados por razão de doença nas hipóteses previstas para levantamento de FGTS (artigo 20, XI, XIII, XIV, da Lei 8.036/90), terão o referido período de afastamento computado como participação para fins de percepção da PLR 2025. 5.7.) Os trabalhadores afastados por acidente de trabalho ocorrido desde Janeiro de 2004, terão seus afastamentos do trabalho reconhecidos como período trabalhado, para efeito de recebimento da PLR 2025. 5.8.) Igualmente serão tratados os casos convertidos em acidente do trabalho pelo INSS. Assim, acordam as partes que estarão abrangidos pelo presente instrumento os trabalhadores que, embora afastados pelo INSS no código B31, este esteja vinculado a pedido anteriormente deferido pelo código B91. 5.9.) As trabalhadoras com vínculo empregatício com a EMPRESA e que tiverem seu contrato de trabalho suspenso em razão da licença maternidade durante o ano de 2025, terão o referido período computado como participação para fins de percepção da PLR 2025. 5.10.) Os trabalhadores com vínculo empregatício com a EMPRESA e que se encontram afastados por doença comum desde o período de 01/01/2025, receberão 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto na cláusula quarta, calculada sobre 100% (cem por cento) do valor total, ou seja, R$ 1.291,63 (um mil duzentos e noventa e um reis e sessenta e três centavos) a ser pago no dia 03/11/2025. 5.11.) Os trabalhadores pertencentes à chamada Folha Confidencial, assim definido pela EMPRESA, receberão seus respectivos valores referente à PLR 2025, de acordo com a política de metas estabelecidas pela EMPRESA, que leva em conta a avaliação de performance individual, resultado da planta e do grupo, a qual é de pleno conhecimento e concordância de todos e a eles foram passadas por escrito. 5.12.) Os pagamentos serão realizados mediante crédito em conta corrente, no Banco Itaú S/A. 5.13.) Os trabalhadores desligados (demitidos ou demissionários) da EMPRESA, durante o ano de 2025, terão direito à 01/12 (hum doze avos) do valor vinculado a metas e objetivos, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, no ano de 2025, sendo que o pagamento ocorrerá na totalidade no dia 03/11/2025. 5.14.) Considera-se o período de Aviso Prévio como período de tempo trabalhado para os fins do item 5.13 acima. 5.15.) Os trabalhadores temporários (Lei 6019/74), que foram efetivados na EMPRESA, terão o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, considerando desde o início do Contrato de Trabalho da mencionada lei.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS NÃO ATINGIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS EXIGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.