Acordo Coletivo
Registro MTE SP003060/2026 · Solicitação MR003095/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PLR 2025
5.1) Valor: Aprovam os empregados, o valor de R$ 670,00/empregado, a título da PLR 2025. 5.2) Pagamento: Ocorrerá em parcela única no dia 05/02/2026. 5.3) Taxa: Fica estabelecida e aprovada taxa pela negociação da PLR 2025, em favor doSindeepres, no importe de 2% do valor total da PLR a ser descontado dos colaboradores e repassado ao Sindeepres. 5.4) Data de pagamento da Taxa: Empresa efetuará o repasse ao Sindicato, em guia própria, até o dia 10/03/2026. 5.5) Das Metas: Pactuam as partes que para PLR o ano base 2025 as metas são consideradas cumpridas na integralidade: Individual do Absenteísmo – 60% do valor da PLR A cada falta perderá o percentual de 20% sobre o valor semestral da PLR. Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). Nos casos previstos nesta cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/resumo da folha ponto etc), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período. Meta coletiva Eficiência - 40% do valor da PLR: Para apuração da meta coletiva será feito o cálculo da média da eficiência atingida em cada semestre, será aplicada a tabela abaixo: Média do semestre: De 97% a 100% = 100% De 86% a 96% = 75% De 70% a 85% = 50% Abaixo de 70% = 0% 5.6) Da aplicação : A distribuição de PLR, nos termos do presente acordo, será igual para todos os empregados da empresa. Não obstante, será aplicada a proporcionalidade no valor do pagamento para os empregados que tiverem se afastado do trabalho no período base 2025 (01/01/2025 a 31/12/2025), por qualquer motivo, exceto férias legais e acidente do trabalho. Assim, o empregado que não tiver se afastado do trabalho no período base receberá integralmente o valor da PLR apurado nos termos do presente acordo. Quando houver afastamento, o empregado perceberá o valor proporcionalmente reduzido, considerando-se o período de afastamento. Identicamente, a proporcionalidade será aplicada aos funcionários que vierem a ter o respectivo contrato de trabalho rescindido no curso do período base, por iniciativa própria ou do empregador e que vierem a ser admitidos no curso do referido período base. Os empregados eventualmente demitidos por iniciativa do empregador, por justa causa, perderão o direito à percepção de PLR, nos termos do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que, a partir do mês de janeiro de 2026, o valor do vale alimentação mensal será de R$ 300,00/empregado, o primeiro pagamento será no mês subsequente, até 05/02/2026. Parágrafo único - Na hipótese de afastamento por motivo de doença será garantida a percepção do benefício em período limitado a 30 (trinta) dias, e na hipótese de afastamento por acidente do trabalho /doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE VALE TRANSPORTE
Pactuam as partes que, o reembolso do vale transporte, quando existente, ocorrerá no período de 16 a 15 de cada mês, ou seja, quando houver uma hora extra até o dia 16 do mês, ele receberá até o quinto dia útil do mês subsequente.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DA BONIFICAÇÃO ASSIDUIDADE – PRÊMIO BOA PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- CLÁUSULA OITAVA - ESCLARECIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.