Convenção Coletiva
Registro MTE SP003059/2026 · Solicitação MR014280/2026 · registrado em 27/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETO A CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, João Ramalho/SP, Marabá Paulista/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rosana/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETO A CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, João Ramalho/SP, Marabá Paulista/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rosana/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP e Teodoro Sampaio/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: 1 - Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; o valor mensal correspondente a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais); 2 - Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base mediante obediência aos seguintes critérios: Parágrafo primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), serão majorados em 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento); Parágrafo segundo: Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão majorados em 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos). Parágrafo terceiro: Salários com valor mensal superior a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa mensal no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) mais livre negociação de percentual. 1. Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. 2. - Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2024 serão reajustados em obediência aos seguintes critérios: 2.1. - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. 2.2. - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no "caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 8.157,41 SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ R$ R$ 16.314,82 (%+Parcela fixa mensal) Salários acima de R$ 16.314,82 Agosto/2024 6,13% 5,38% + R$ 61,17 R$ 938,91 Setembro/2024 5,62% 4,93% + R$ 56,07 R$ 860,67 Outubro/2024 5,11% 4,48% + R$ 50,98 R$ 782,43 Novembro/2024 4,60% 4,04% + R$ 45,88 R$ 704,18 Dezembro/2024 4,09% 3,59% + R$ 40,78 R$ 625,94 Janeiro/2025 3,58% 3,14% + R$ 35,68 R$ 547,70 Fevereiro/2025 3,07% 2,69% + R$ 30,59 R$ 469,46 Março/2025 2,55% 2,24% + R$ 25,49 R$ 391,21 Abril/2025 2,04% 1,79% + R$ 20,39 R$ 312,97 Maio/2025 1,53% 1,35% + R$ 15,29 R$ 234,73 Junho/2025 1,02% 0,90% + R$ 10,20 R$ 156,49 Julho/2025 0,51% 0,45% + R$ 5,10 R$ 78,24 2.3. -As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. 1 - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito. 2 - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.