Acordo Coletivo
Registro MTE SP007703/2026 · Solicitação MR038887/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural. Incluem-se também os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores (proprietários ou não que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar), executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Iacanga/SP e Ibitinga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural. Incluem-se também os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores (proprietários ou não que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar), executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Iacanga/SP e Ibitinga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será aplicado em 01/05/2026, o percentual de 4% (quatro por cento), em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2º da lei nº 10192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor. Sendo assim o piso da categoria será R$1.751,34
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários através de crédito em conta salário ou corrente, excluída qualquer outra forma ou modalidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregadora fica desobrigada a conceder adiantamento salarial – “vale” aos seus empregados, concessão essa que poderá ser feita por liberalidade da empregadora e, assim, havendo será realizado o adiantamento salarial – “vale”- de 40% do salário nominal (220 horas), até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
O fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do deposito em conta do FGTS, será fornecido via APP – aplicativo eletrônico, disponibilizado via banco para impressão no caixa eletrônico, ou impresso, se requerido pelo empregado, ficando dispensada a assinatura do empregado neste.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APP - APLICATIVO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PCD - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.