Acordo Coletivo
Registro MTE SP003057/2026 · Solicitação MR004288/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um PISO SALARIAL para os empregados na seguinte forma: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS, cujas funções não demandem formação profissional: R$1.465,71 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos). Para os trabalhadores QUALIFICADOS: R$1.853,98 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos). Devendo esse valor ser majorado com o índice de correção salarial negociado para a data base de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos empregados serão reajustados pelo índice de reajuste acumulado a ser apurado entre Maio de 2024 a Abril de 2025, retratado no IPC-A, correspondente ao percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), o qual será aplicado pela Empresa em 02 (duas) parcelas. Parágrafo Primeiro: A primeira parcela referente ao reajuste aplicado sobre o salário de Maio/2025, correspondente ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), será paga no 5º dia útil de Novembro/2025, e a segunda parcela, correspondente ao percentual de 3,00% (três por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2026, será paga no 5º dia útil de Fevereiro/2026, em ambos os casos sobre o valor do salário base do funcionário. Parágrafo Segundo: Ajustam as Partes que nenhum outro percentual ou valor adicional, a título de ganho real, produtividade, recuperação de perdas inflacionárias, ou qualquer outra justificativa, será admitido ao reajuste salarial, o qual será exclusivamente realizado com base em um dos índices de inflação acumulada acima mencionados.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS
Fica estabelecido um Plano de Cargos e Salários visando estabelecer a equidade entre todos os empregados da Empresa acordante, garantindo uma política justa com base nos fatores internos, capaz de reter seus profissionais e incentivá-los ao estudo de qualificação profissional. Os salários serão administrados dentro das faixas de cada classe de cargos, como abaixo demonstrado na estrutura salarial: FUNÇÃO SALÁRIO Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.465,71 Operador de Máquinas Leves I R$ 1.853,98
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRANSPORTE AO LONGO DA LINHA
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA POSSIBILIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE ABONO PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA 10 X 4
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.