Acordo Coletivo

Registro MTE SP003056/2026 · Solicitação MR008073/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 23 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes resolvem fixar o seguinte piso salarial da categoria, para a jornada de 220 horas mensais, a vigorar a partir de 01/01/2026, no valor de R$ 1.691,80 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos) por mês, correspondendo a R$7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) por hora. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica explicitado que o piso mínimo previsto é aplicável ao conservador/ajudante e cargos iniciais administrativos e operacionais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Acordam as entidades convenentes na concessão de um reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a partir de 01/01/2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Não se incluem na base de cálculo as antecipações espontâneas ou compulsórias, concedidas mediante acordo sindical, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado, sendo facultado ao empregador deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias, vedada a compensação de aumentos de salário resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO PRÊMIO ASSIDUIDADE

Por mera liberalidade, a EMPRESA poderá conceder, mensalmente, aos empregados da área operacional, um Cartão Prêmio Assiduidade, no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), condicionado ao cumprimento integral das regras de assiduidade previstas nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio possui natureza estritamente indenizatória, não constitui salário, não se incorpora à remuneração para quaisquer fins, não gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio ou quaisquer outras verbas trabalhistas, nos termos do art. 457, §4º, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – O direito ao recebimento do prêmio será apurado com base no período mensal de fechamento do controle de ponto e está condicionado à inexistência de faltas injustificadas no referido período. A ocorrência de qualquer falta injustificada implicará a perda total do prêmio no mês de apuração. PARÁGRAFO TERCEIRO – As faltas justificadas por atestado médico não acarretarão a perda automática do prêmio, sendo aplicada redução proporcional conforme a quantidade total de dias de afastamento no período de apuração, observados os seguintes percentuais: I – até 2 (dois) dias de afastamento: pagamento de 70% (setenta por cento) do valor do prêmio; II – de 3 (três) a 4 (quatro) dias de afastamento: pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio; III – 5 (cinco) dias ou mais de afastamento: perda total do prêmio no período. PARÁGRAFO QUARTO – Para fins desta cláusula, somente serão considerados os atestados médicos válidos, apresentados no prazo e na forma definidos pelas normas internas da empresa e pela legislação aplicável. PARÁGRAFO QUINTO – A concessão do Cartão Prêmio Assiduidade não constitui direito adquirido, podendo a empresa, a qualquer tempo, alterar, suspender ou suprimir o benefício, total ou parcialmente, mediante comunicação prévia ao sindicato profissional, respeitada a legislação vigente.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE / ABONO DE PRÉ – APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MARCAÇÃO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS E PRÉ-AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA EM DIA DE GREVE / TRANSPORTE COLETIVO / CATÁSTROFE
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.