Convenção Coletiva

Registro MTE SP003054/2026 · Solicitação MR015370/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 62 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos comerciários no comércio varejista, exceto no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Borebi/SP e Lençóis Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos comerciários no comércio varejista, exceto no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Borebi/SP e Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de março de 2026, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, e aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores: EMPRESAS EM GERAL VALORES A PARTIR DE 01/03/2026 a ) Piso salarial de ingresso(período de experiência) R$ 1.876,00 b ) Empregados em geral R$ 2.043,00 c ) Operadores de caixa R$ 2.198,00 d ) Faxineiros/Copeiros R$ 1.802,00 e ) Office boys/Empacotadores R$ 1.506,00 f ) Garantia dos comissionistas puros R$ 2.398,00 g ) Garantia dos comissionistas mistos R$ 2.198,00 Parágrafo 1º – O “Piso salarial de ingresso (período de experiência)” será devido aos novos contratados pelo prazo de experiência, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas alíneas “ d) Faxineiros/Copeiros ” e “ e) Office boys/Empacotadores ”. Parágrafo 2º – Após o vencimento do prazo previsto para utilização do “Piso salarial de ingresso (período de experiência)” , o salário será reajustado para a nova faixa a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento do prazo. Parágrafo 3º –Nos contratos de aprendizagem não se aplicam os pisos salariais, sendo garantido ao aprendiz o salário mínimo hora, conforme o parágrafo 2º, do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo 4º – Considerando o novo salário mínimo nacional no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), fica estabelecido que os pisos salariais inferiores a este valor, serão automaticamente reajustados para o salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS 2025/2026

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEI’s), às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal (CF) e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, mediante adesão pelas empresas interessadas, condicionado ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. I – REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – A empresa deverá, individualmente ou por sua contabilidade, formalizar sua adesão a fim de obtenção do Certificado de Enquadramento para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento via sistema SinDigital, pelo link: https://triare.sincomerciobauru.com.br/cadastro/pag_inicial.php , contendo as seguintes informações: a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), razão social, nome fantasia, porte da empresa, Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), início da atividade, capital social, número de empregados, endereço completo, telefone e e-mail para contato, identificação do sócio da empresa e do contador responsável; b) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integraldas cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com exceção das contribuições de ambos os sindicatos; c) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempreendedores Individuais (MEI’s), Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026. Parágrafo 1º – Constatado o cumprimento dos requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecerem às empresas solicitantes, o Certificado de Enquadramento, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical respectiva para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado de Enquadramento requerido. Parágrafo 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão do certificado e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, a convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação conjunta do certificado concedido, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças apuradas. Parágrafo 3º – A adesão ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até 60 (sessenta) dias da data da assinatura. Vencido o prazo estabelecido, o certificado irá gerar efeitos apenas a partir da data do requerimento. Excepcionalmente, em situações justificadas, a data limite poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Parágrafo 4º – A empresa apresentará seu Certificado de Enquadramento como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 perante aos órgãos competentes do trabalho. Parágrafo 5º – Os efeitos dos certificados para o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 terão validade coincidente com a da presente norma coletiva. Parágrafo 6º – As renovações de adesões ou novas adesões ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 01 de setembro de 2026, independentemente da data da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos. Parágrafo 7º – Eventual recusa por parte dos sindicatos convenentes deverá ser acompanhada de fundamentação e indicação clara da(s) cláusula(s) descumprida(s), dentro do prazo de 7 (sete) dias. A ausência de manifestação dos sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado de Enquadramento requerido. Parágrafo 8º – As empresas associadas do Sincomércio Bauru que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula nominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL” ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula. Parágrafo 9º – Considerando a importância das micros e pequenas empresas na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de dar segurança jurídica às empresas e aos empregados nas relações de trabalho, com fundamento no artigo 611–A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes convenentes estabelecem que a aplicação do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão. II – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO – Atendidos todos os requisitos, os estabelecimentos receberão das entidades sindicais correspondentes, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026, que dá direito a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS" , incluindo a garantia do comissionistas puro e misto, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores, a partir de 01 de março de 2026,como segue: I – MICROEMPRENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI’s) VALORES A PARTIR DE 01/03/2026 a ) Empregados em geral R$ 1.637,00 II – MICROEMPRESAS (ME’s) VALORES A PARTIR DE 01/03/2026 a ) Piso salarial de ingresso(180 dias) R$ 1.637,00 b ) Empregados em geral R$ 1.841,00 c ) Operadores de caixa R$ 2.000,00 d ) Faxineiros/Copeiros R$ 1.646,00 e ) Office boys/Empacotadores R$ 1.477,00 f ) Garantia dos comissionistas puros R$ 2.155,00 g ) Garantia dos comissionistas mistos R$ 1.999,00 III – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) VALORES A PARTIR DE 01/03/2026 a ) Piso salarial de ingresso(180 dias) R$ 1.725,00 b ) Empregados em geral R$ 1.923,00 c ) Operadores de caixa R$ 2.067,00 d ) Faxineiros/Copeiros R$ 1.691,00 e ) Office boys/Empacotadores R$ 1.477,00 f ) Garantia dos comissionistas puros R$ 2.261,00 g ) Garantia dos comissionistas mistos R$ 2.067,00 Parágrafo 1º – O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos “ II ” e “ III ” e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas alíneas “ d) Faxineiros/Copeiros ” e “ e) Office boys/Empacotadores ” dos incisos “ II ” e “ III ”, segundo o enquadramento da empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Parágrafo 2º – Após o vencimento do prazo previsto para utilização do “ Piso salarial de ingresso (180 dias) ” , o salário será reajustado para a nova faixa a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento do prazo. Parágrafo 3º – Nos contratos de aprendizagem não se aplicam os pisos salariais, sendo garantido ao aprendiz o salário mínimo hora, conforme o parágrafo 2º, do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo 4º –Enquadra-se no piso salarial “ c) Operadores de caixa ” aquele que exerce esta função de forma preponderante a outras atividades desenvolvidas na empresa. Parágrafo 5º – Considerando o novo salário mínimo nacional no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), fica estabelecido que os pisos salariais inferiores a este valor, serão automaticamente reajustados para o salário mínimo vigente. Parágrafo 6º – As empresas que aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 ficam autorizadas a praticar a cláusula nominada “ REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2025/2026 ” e o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho: a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem: item 1. estar disponível no local de trabalho; item 2. permitir a identificação de empregador e empregado; item 3. possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado; b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto; c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário; d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir: item 1. restrições à marcação do ponto; item 2. marcação automática do ponto; item 3. exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; item 4. a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo 7º – A prática do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS sem o devido certificado dará ensejo ao pagamento da multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) por empregado, em favor deste, uma única vez, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA PURO

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o Descanso Semanal Remunerado (DSR), e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013: a) na garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente; b) para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até a data escolhida pela empresa, entre os dias 20 (vinte) e 31 (trinta e um) do mês em curso, que deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA MISTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.