Acordo Coletivo

Registro MTE SP003053/2026 · Solicitação MR010549/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O presente acordo tem por objetivo flexibilizar a jornada de trabalho, com implantação do sistema de Banco de Horas, no setor manutenção/ferramentaria, conforme condições previamente, estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho contemplará todos os trabalhadores dos setores manutenção/ferramentaria existentes nas empresas. § 1º - Durante a vigência do presente acordo, os empregados abrangidos pelo presente instrumento, prestarão a jornada diária fixada no Contrato Individual de Trabalho ou em Acordos Coletivos de Trabalho, específicos para este fim. § 2º - As horas trabalhadas objetivando reposição de horas devidas, não serão consideradas como horas extras, ressalvando o disposto na Cláusula 7ª.

CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA

A EMPRESA fica autorizada a adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho (doravante denominado “Sistema de Ponto Alternativo”), em conformidade com as regras do Decreto nº 10.854/21 e da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para controle da jornada de trabalho dos EMPREGADOS da EMPRESA, ficando também ratificada a validade do controle efetuado mediante tal sistema, assim como todo e qualquer ato ou fato a ele pertinente. § 1º - Conforme estabelecido no artigo 74 da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, o Sistema de Ponto Alternativo não admitirá: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo EMPREGADO. § 2º - A EMPRESA fica dispensada de colher a assinatura dos EMPREGADOS no espelho de ponto mensal, sendo autorizada sua emissão de modo eletrônico, inclusive. § 3º - O Sistema de Ponto Alternativo reúne, também, as seguintes condições para efeito de fiscalização: permite a identificação da EMPRESA e do EMPREGADO; possibilita, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo EMPREGADO. § 4º - As partes atestam que se certificaram de que o Sistema de Ponto Alternativo preenche todos os requisitos da Portaria nº 671/2021 e do Decreto nº 10.854/21, ratificando a validade de sua utilização e a validade do controle efetuado mediante tal sistema.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIMITE DE HORAS E FORMAS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DAS HORAS LABUTADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ENCERRAMENTO DO ACORDO E RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DOS NÍVEIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS POSITIVAS OU NEGATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PRAZOS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.