Acordo Coletivo

Registro MTE SP003051/2026 · Solicitação MR009959/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Mirassol/SP, Monte Aprazível/SP e Tanabi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Mirassol/SP, Monte Aprazível/SP e Tanabi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

MOTORISTA..................................................................R$ 2.210,65

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) vigentes em Abril/2025, fica ajustado à aplicação do percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Serão fornecidas a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ ou autorizados individualmente pelos empregados. O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário no décimo (10º) dia do mês subsequente.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRANSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO POR DEDICAÇÃO E COMPROMETIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERCEPCAO DE SALARIO NORMATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE DO BAFÔMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE TRCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.