Acordo Coletivo
Registro MTE SP003051/2026 · Solicitação MR009959/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Mirassol/SP, Monte Aprazível/SP e Tanabi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Mirassol/SP, Monte Aprazível/SP e Tanabi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
MOTORISTA..................................................................R$ 2.210,65
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) vigentes em Abril/2025, fica ajustado à aplicação do percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidas a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ ou autorizados individualmente pelos empregados. O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário no décimo (10º) dia do mês subsequente.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRANSITO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO POR DEDICAÇÃO E COMPROMETIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERCEPCAO DE SALARIO NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE DO BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.