Acordo Coletivo
Registro MTE SP003050/2026 · Solicitação MR072577/2025 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de papel e papelão e embalagens de papel , com abrangência territorial em Andradina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de papel e papelão e embalagens de papel , com abrangência territorial em Andradina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados representados pela categoria profissional um salário normativo (piso salarial) no valor de R$7,24 (Sete reais e vinte e quatro centavos) por hora normal de trabalho e de R$1.593,90 (Um Mil e quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos ) por mês. Paragrafo Único: O valor do piso salarial será igual ao mesmo valor fixado para o salário mínimo nacional vigente nos meses de vigência deste acordo coletivo em que o valor do deste for infeiror ao valor do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
A empresa procederá o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13° salário, nos termos previstos na lei n° 4749/65, até o dia 30 de novembro. A) Aos empregados que recebem o referido adiantamento em data anterior a 30 de novembro, a empresa deverá efetuar o pagamento da diferença apurada, entre o valor anteriormente pago do valor devido, nos termos da legislação vigente, também até o dia 30 de novembro. B) A complementação da segunda parcela do 13° salário será paga até o dia 20 de dezembro do ano.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, no entanto, a liquidação das horas extras praticadas, horas destinadas ao banco de horas, ou dos descontos de faltas ao serviço constatados após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir o pagamento.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - TERMOS DE ADITAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS PAGOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR POR DESEMPENHO SU…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - “DIÁRIAS DE VIAGEM”
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGEM TRABALHADOR EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO - CONVENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS COM SAÚDE SEM NATUREZA SALARIAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.