Acordo Coletivo

Registro MTE SP003046/2026 · Solicitação MR072847/2025 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 41 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de papel e papelão e embalagens de papel , com abrangência territorial em Andradina/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de papel e papelão e embalagens de papel , com abrangência territorial em Andradina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados representados pela categoria profissional um salário normativo (piso salarial) no valor de R$7,24 (Sete reais e vinte e quatro centavos) por hora normal de trabalho e de R$1.593,90 (Um Mil e quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos ) por mês. Paragrafo Único: O valor do piso salarial será igual ao mesmo valor fixado para o salário mínimo nacional vigente nos meses de vigência deste acordo coletivo em que o valor do deste for infeiror ao valor do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO

A empresa procederá o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13° salário, nos termos previstos na lei n° 4749/65, até o dia 30 de novembro. A) Aos empregados que recebem o referido adiantamento em data anterior a 30 de novembro, a empresa deverá efetuar o pagamento da diferença apurada, entre o valor anteriormente pago do valor devido, nos termos da legislação vigente, também até o dia 30 de novembro. B) A complementação da segunda parcela do 13° salário será paga até o dia 20 de dezembro do ano.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, no entanto, a liquidação das horas extras praticadas, horas destinadas ao banco de horas, ou dos descontos de faltas ao serviço constatados após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir o pagamento.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - TERMOS DE ADITAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS PAGOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR POR DESEMPENHO SU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - “DIÁRIAS DE VIAGEM”
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGEM TRABALHADOR EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO - CONVENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS COM SAÚDE SEM NATUREZA SALARIAL
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.