Acordo Coletivo

Registro MTE SP003045/2026 · Solicitação MR002502/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMISSÃO PARITÁRIA

A empresa estabelecerá uma comissão paritária composta por 2 (dois) representantes da EMPRESA, e 2 (dois) representantes dos EMPREGADOS.

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÂMBULO

A EMPRESA e seus EMPREGADOS , representados pela COMISSÃO PARITÁRIA DE TRABALHO, na forma da legislação vigente , artigo 2º da lei 10.101/2000, tem entre si, como justo e acordado, nos termos da legislação vigente, o presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR ), com escopo de regulador e definir as regras, procedimentos e outros detalhes necessários ao bom funcionamento deste programa.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR

O presente programa visa propiciar uniformização e integração entre a EMPRESA e os EMPREGADOS, buscando a melhoria de processos, resultados, ganhos recíprocos, em especial, na relação EMPRESA e EMPREGADOS . Parágrafo primeiro – Fica acordado que a apuração será realizada de acordo com o grupo de classificação de cada empregado, sendo que a apuração será anual, podendo existir, por mera liberalidade e por exclusiva decisão da EMPRESA, uma antecipação dos valores ao final do primeiro semestre. Parágrafo segundo – O empregado de acordo com seu cargo e função, se enquadrará dentre os dois (02) grupos – EXECUTIVOS , característica dos empregados que atuam na direção, gestão e na liderança de processos decisório, conforme definidos pela EMPRESA , aqui entendidos o Gerente Geral e o Gerente Comercial. ADMINISTRATIVOS/APOIO , empregados nas funções administrativas e apoio (exemplo Técnico Agrícola). Parágrafo terceiro – Para efeito de ‘’ PPR ’’, a participação dos GRUPOS acima será calculada levando em consideração as métricas descritas neste programa e a competência de apuração. Parágrafo quarto – A transferência de EMPREGADO , cujo cargo e função se enquadre em outro GRUPO ou DEPARTAMENTO da mesma empresa, a sua participação no ‘’PPR’’ será avaliada proporcionalmente ao período de participação em cada grupo ou departamento, com exceção do EXECUTIVO , que, não sendo possível o ajuste proporcional das metas para cada período, grupo ou departamento de atuação, receberá o ‘’PPR’’ referente ao vínculo de maior período (>50%) Parágrafo quinto Havendo dúvidas quanto às regras estabelecidas pelo “PPR”, estas deverão ser direcionadas formalmente à Diretoria da EMPRESA, que decidirá, fundamentalmente, em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da queixa/solicitação. Parágrafo sexto - Participarão do “ PPR ” todos os EMPREGADOS , contratados pelo regime celetista, com exceção dos estagiários e jovens aprendizes não celetistas, que tenham trabalhado de 1° de janeiro até 31 de dezembro, e atendam/cumpram as regras e requisitos estabelecidos no presente instrumento e seus anexos. Os EMPREGADOS contratados durante o ano poderão, a critério da EMPRESA , participar do PPR desde tenham trabalhado pelo menos 180 (cento e oitenta dias) no ano de apuração e que estejam trabalhando na empresa em 31 de dezembro. Parágrafo sétimo - Os EMPREGADOS afastados do trabalho em razão de doença não relacionada ao trabalho (auxílio-doença) e aposentadorias, com exceção dos afastamentos por licença maternidade e licença paternidade, farão jus apenas à participação proporcional do período de pleno exercício de suas funções, considerando-se cada dia de trabalho de forma proporcional em relação ao período de apuração. Outras exceções legítimas serão avaliadas pela Diretoria da EMPRESA . Parágrafo oitavo - Independentemente do período trabalhado, NÃO farão jus ao “ PPR ”, os EMPREGADOS demitidos por justa causa, bem como aqueles que não forem elegíveis (estagiários, jovens aprendizes não celetistas ou empregados celetistas) ou não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente “ PPR ”. E, também os empregados pertencentes a outros sindicatos, no qual o dissídio coletivo preveja pagamento de PPR ou PLR. Parágrafo nono - Os valores pagos a título de “ PPR ” terão os descontos de IRPF competentes, conforme a tabela de Imposto de Renda específica, e vigente no ano de competência. Parágrafo décimo - A distribuição da participação no “ PPR ”, de acordo com os critérios fixados nesse instrumento e anexos, será anual, de acordo com cada GRUPO de classificação. O pagamento se dará, e em até 90 (noventa) dias após a divulgação dos resultados para o “ PPR Anual”. Por mera liberalidade, a EMPRESA poderá antecipar uma parte do PPR após o fechamento do Primeiro Semestre, com pagamento em até 60 (sessenta) dias deste fechamento. Parágrafo décimo primeiro - A EMPRESA se compromete a divulgar os resultados inerentes a esse “PPR” e protocolar uma cópia deste instrumento na entidade sindical da categoria. Parágrafo décimo segundo - Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101, a participação no “ PPR ” não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer EMPREGADO , tampouco serve como base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não se aplicando o princípio da habitualidade. Alínea a - Fica ressalvado que, na hipótese de alteração na legislação quanto a incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes discutirão a proporcional redução dos valores previstos neste acordo e documentos dele decorrentes. Alínea b - Na hipótese de legislação superveniente, decisão judicial ou Convenção Coletiva que altere quaisquer das regras de pagamento ou condições do “ PPR ” que resulte em onerosidade excessiva para a EMPRESA , o valor decorrente de tal situação será compensado com o apurado de acordo com as regras deste programa, de modo a evitar pagamento em sobreposição, tudo sem prejuízo dos EMPREGADOS , inclusive a periodicidade dos pagamentos e outras previsões contidas nesse instrumento e eventuais anexos. Alínea c - As partes reconhecem que qualquer valor pago ou devido, nos termos deste acordo, não constituirá direito adquirido. Os critérios e valores foram estabelecidos apenas para a vigência deste instrumento, podendo ser pactuado para os anos posteriores, novas regras e condições, ou até mesmo cancelar qualquer pagamento ou programa de “ PPR ”. Parágrafo décimo terceiro - Os casos não previstos neste “ PPR ” serão resolvidos pela Diretoria da EMPRESA sempre com o escopo de atingir os objetivos deste “ PPR” . Alínea a - Nos casos em que ocorram controvérsias na interpretação, o Departamento Jurídico e o RH ou outros órgãos de coordenação setorial da EMPRESA poderão ser acionados para auxílio na solução. Parágrafo décimo quarto - Estabelecem EMPRESA e EMPREGADOS até que se formalize novo TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DO “PPR ” ou ADITIVO com vistas a abranger os anos vindouros, se assim se mostrar necessário, permanecerá em vigor o presente TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS. Parágrafo décimo quinto - EMPREGADOS e EMPRESA elegem o Foro da Comarca do estabelecimento em que surgir a controvérsia não solucionada, ficando desde já esclarecido e acordado que as mesmas deverão ser julgadas sob a égide do Código Civil.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ESTABELECIMENTO DAS METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO GRUPO ADMINISTRATIVO/APOIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO GRUPO EXECUTIVO
  • CLÁUSULA NONA - DAS METAIS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.