Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP003044/2026 · Solicitação MR012995/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SEXTA FEIRA SANTA 03.04.2026
Em atendimento ao previsto da cláusula quadragésima oitava, parágrafo terceiro, do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado, e em conformidade com o artigo 6º -A da Lei 10.101/00, fica autorizado, excepcionalmente, o trabalho de todos os empregados da empresa Acordante, constantes da relação anexa contendo os benefícios devidamente assinadas pelos mesmos, que concordaram trabalhar no feriado dia 03 de abril de 2026 (Sexta-feira Santa), desde que respeitadas as seguintes regras e condições para cada empregado que trabalhar nesse dia: a-) jornada de trabalho de 7 (sete) horas, com 1:00 hora para as refeições e descanso; b-) pagamento de vale transporte de Ida e Volta sem nenhum ônus ao empregado; c-) pagamento da importância de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de refeição a ser paga em dinheiro, no início da jornada, ou fornecimento de alimentação gratuita equivalente; d-) pagamento da importância de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) a título de indenização, juntamente com o salário do mês de abril de 2026; e-) concessão de 01 (um) dia de folga no prazo de 30 dias a contar do feriado; independente da carga horária trabalhada a folga será de um dia integral; f-) pagamento das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100%, juntamente com o salário do mês de abril de 2026; g-) a empresa se compromete em dispensar o trabalho de seus empregados, impreterivelmente às 20h00, sendo excepcionalmente ressalvada e autorizada a exigência do trabalho dos empregados até às 20h30, unicamente para as funções necessárias ao fechamento; h-) a recusa ao trabalho em dia de feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar sanção ao empregado. i-) o pagamento e a concessão de folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente em feriados, não poderá ser substituído pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados; j-) fica proibido o trabalho dos menores e mulheres gestantes nos dias deste calendário, exceto se os próprios, na forma legal, se manifestarem por escrito. § 1º - A relação dos empregados de que trata o caput , deverá ser entregue no sindicato, via e-mail ( secsh@secsh.com.br ), até o dia 23.03.2026. § 2º - A empresa quando notificada pelo sindicato, deverá no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar cópias dos recibos de pagamentos previstos neste instrumento, inclusive de salário do mês de abril de 2026, de todos os empregados. § 3º - Em caso de descumprimento de quaisquer condições previstas nesta cláusula, a empresa ficará sujeita a multa de 01 (um) piso da categoria por infração e por empregado, a ser pago diretamente ao mesmo, além do pagamento de multa de 01 (um) piso da categoria, reversível para a entidade sindical representante dos empregados, ora acordante, conforme previsto na cláusula quadragésima quinta, parágrafo quarto, do Acordo Coletivo ora aditado
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as outras condições do trabalho no feriado prevista na clausula 47 e demais cláusulas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado. E por estarem justos e acertados, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, assinam as partes o presente Acordo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.