Acordo Coletivo
Registro MTE SP003043/2026 · Solicitação MR006098/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de julho de 2025 a 17 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
Fica instituído o Prêmio de Assiduidade aos empregados que atenderem aos critérios abaixo estabelecidos, com o objetivo de incentivar a pontualidade, a regularidade no trabalho. Parágrafo Primeiro - Valores do Prêmio Assiduidade: Os valores do Prêmio Assiduidade serão divididos mediante aos seguintes critérios: a) Para os empregados da operação (não administrativos): R$ 200,00 (duzentos reais) mensais; b) Para os empregados do setor administrativo: R$ 100,00 (cem reais) mensais. c) O valor será destinado exclusivamente para consumo na unidade previamente indicada pelo empregado. Parágrafo Segundo - Critérios de Elegibilidade: Farão jus ao prêmio apenas os empregados que não apresentarem no decorrer do mês de competência as seguintes ocorrências: I – Atrasos e Faltas injustificadas: O empregado perderá o direito ao prêmio após atrasos e faltas injustificadas, com exceção do limite estabelecido por lei de 10 minutos ao dia. II – Atestados e Declarações médicas de qualquer natureza: a apresentação de 01 (um) atestado ou declaração no mês implicará o pagamento de 50% do valor do prêmio. A apresentação de mais de um atestado implicará a perda total do benefício no referido mês. III – Empregados admitidos no decorrer do mês somente farão jus ao prêmio se trabalharem integralmente todos os dias úteis do respectivo mês. IV – Afastamentos legais ou não legais, tais como: Férias e Auxílio Doença, excluem o direito ao recebimento do prêmio no mês em que ocorrerem. V – Ocorrendo afastamento por acidente de trabalho, o empregado fará jus ao benefício nos 30 (trinta) primeiros dias. VI – No caso de licença maternidade o benefício será concedido, utilizando para base de cálculo a média dos últimos 4 (quatro) meses do recebimento do benefício. VII – Ocorrência de advertência ou suspensão disciplinar no mês de competência acarreta a perda integral do prêmio. Parágrafo Terceiro - Disposições Gerais: O prêmio de assiduidade possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive encargos sociais e trabalhistas, nos termos do artigo 457, §2º da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS NO COMÉRCIO
Fica expressamente autorizado o funcionamento e o labor aos domingos desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo primeiro: A empresa organizará escala de revezamento, garantindo que cada empregado usufrua de pelo menos um domingo de folga no período máximo de três semanas, conforme determina a legislação vigente. Parágrafo segundo: Será garantido às empregadas mulheres o descanso em pelo menos um domingo a cada período de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 386 da CLT. Parágrafo terceiro: O empregado que trabalhar no domingo terá assegurada uma folga compensatória durante a mesma semana, não podendo esta folga coincidir com feriado. Parágrafo quarto: A jornada de trabalho aos domingos deverá respeitar os limites legais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica aprovada a compensação e Horas de que trata a Constituição Federal, art. 7º, inciso XIII, c.c. o art. 59, §§ 2º e 5º da CLT, onde estabelece que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou vice-versa. Parágrafo Primeiro: fica autorizado por meio deste acordo coletivo a compensação de até 2 (duas) horas diárias, de todos os empregados da empresa. As horas extras não compensadas dentro do período mencionado no parágrafo segundo, serão pagas como extra com acréscimo de 60% (sessenta por cento). Parágrafo segundo: para a compensação de horas não será permitido exceder o período de 6 (seis) meses, a partir da vigência desse acordo coletivo de trabalho. Findo o prazo de 6 meses, se o empregado for credor de horas, estás deverão ser pagas acrescidas do percentualde 60% (sessenta por cento), se o empregado for devedor de horas, não será permitido compensá-las, sendo vedada a empresa descontar qualquer valor em folha de pagamento por estas horas negativas. Parágrafo terceiro: no caso de rescisão contratual, sendo o empregado credor de horas, deverão ser pagas em rescisão contratual, sendo devedor fica vedado o desconto em rescisão. Parágrafo quarto: O controle da jornada de trabalho e do banco de horas será realizado por meio de ponto eletrônico. A EMPREGADORA fornecerá aos empregados, mensalmente, extrato do saldo de horas acumuladas no banco.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO ANTECIPADO POR LIBERALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACESSO DO SINDICATO A DOCUMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.