Acordo Coletivo
Registro MTE SP003039/2026 · Solicitação MR009835/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI " , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI " , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Entre as partes, NEW SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MARCENARIA LTDA , estabelecida na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, à –RUA DO CENTENÁRIO , nº 56, Bairro VILA NOVA - com inscrição no CNPJ: 04.582.746/0001-01, doravante denominadas de EMPRESA, e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jundiaí, doravante denominado de SINDICATO, neste ato representando exclusivamente os trabalhadores do setor ADMINISTRATIVO da referida empresa, fica estabelecido o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para renovação do regime de compensação de horas de trabalho previsto no artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes clausulas: – O presente Acordo Coletivo é firmado com fundamento no artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da lei nº 6.901/98, bem como na medida provisória nº 1.952-18, de 09/12/1999, e em suas posteriores reedições para manutenção do regime de compensação denominado “banco de horas” regularmente implantado pela empresa. – Em razão do Acordo Coletivo, as horas de trabalho prestadas pelo empregado além da sua jornada normal, até o limite cumulativo de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, deixarão de ser remuneradas como horas extraordinárias mediante a correspondente diminuição da jornada de trabalho em dias posteriores, a critério da empresa. - Não serão consideradas para o “banco de horas “as ausências injustificadas, bem como os atrasos e as saídas antecipadas do empregado, a não ser que se trate de situação excepcional, cuja avaliação será feita pela empresa e desde que solicitado pelo empregado. Também serão desconsiderados os minutos que antecedem ou sucedem a jornada normal contratual e que se destinam à troca de roupa e higiene pessoal, até o limite de 05 (cinco) minutos diários em cada período (início e fim de jornada). - Para efeito de compensação através do “banco de horas” a empresa procederá à correspondente diminuição da jornada de trabalho em dias posteriores, ou dias pontes, podendo optar, a seu critério e nas datas por elas designadas, pela concessão de dias de folga ao empregado, sempre considerando a jornada contratual do mesmo na época do efetivo gozo das folgas. - Na hipótese de ser concedida folga antecipada ao empregado, as respectivas horas de ausência de trabalho serão por ele compensadas mediante a prestação de serviços além da jornada normal ou em dias já compensados, conforme definido pela empresa. -As horas suplementares realizadas pelo empregado serão repassadas para o “banco de horas “de forma simples, ou seja, na proporção 1 x 1 (uma hora suplementar para uma hora de folga), o mesmo ocorrendo com as folgas que tiverem sido concedidas pela empresa. – Havendo trabalho suplementar aos domingos, feriados e nas folgas dos empregados que trabalham em escala de revezamento, as horas realizadas não serão lançadas no “banco de horas”, devendo ser quitadas no próprio mês de competência. -O controle das horas trabalhadas além da jornada normal e das horas ou dias de folga, com o respectivo balanceamento das mesmas, será atualizado mensalmente pela empresa, que se encarregará de dar ciência do documento ao empregado. – Dentro do período de 12 (doze) meses, se não houver a integral compensação de todas as horas trabalhadas além da jornada normal com horas ou dias de folga, na forma definido pelo presente acordo coletivo, as horas remanescentes serão remuneradas como extraordinárias no próprio mês do encerramento daquele período, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos legais, utilizando-se como base de cálculo o salário do respectivo pagamento. PARAGRÁFO ÚNICO – O mesmo procedimento será adotado na hipótese de desligamento do empregado, qualquer que seja o motivo, ocasião em que as horas ainda não compensadas serão remuneradas como extraordinárias, na forma da Lei, e quitadas através do termo da rescisão contratual. – Na hipótese da empresa antecipar hora ou dias de folga que não forem compensados pelo empregado dentro do período de 12 (doze) meses mediante trabalho além da jornada normal ou em dias já compensados, o respectivo saldo de horas a trabalhar não será transferido para o período subsequente. – Havendo o desligamento do empregado, por justa causa ou pedido de demissão, com saldo de horas a trabalhar, as horas ainda não compensadas não serão descontadas das verbas rescisórias através do termo de rescisão contratual. – O saldo das horas ou dias de folga antecipados pela empresa e não compensados pelo empregado dentro da vigência do acordo coletivo que expirou não serão compensados.
CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e trabalhadores, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho em Jundiaí, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
O descumprimento do Acordo Coletivo por qualquer das partes ensejará o pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo aplicável à empresa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.