Acordo Coletivo
Registro MTE SP003035/2026 · Solicitação MR011588/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Copeira(o); Faxineira(o); Office-boy; Recepcionista e Porteiro(a), a importância mensal não inferior a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais); Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva anterior, serão majorados na data-base em 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a título de atualização salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS A DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO/ SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.