Acordo Coletivo

Registro MTE SP003034/2026 · Solicitação MR056659/2024 · registrado em 26/03/2026

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
12/09/2024 a 30/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Barueri/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de setembro de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Barueri/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O objeto do presente Acordo coletivo de trabalho é a implantação pela empresa da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS/ OSTENSIVAS de que tratam a Cláusula 23ª (Vigésima Terceira) da Convenção Coletiva 2023/2025 de Trabalho, assinada em 06 de Outubro de 2023 pelo SINTHORESP e SinHoRes Osasco – AlphaVille e Região.

CLÁUSULA QUARTA - GORJETA OSTENSIVAS

Gorjeta Ostensiva, também conhecida como taxa de serviço, é toda a quantia cobrada como adiciona, nas contas, fixadas nas notas de despesas ou pré-contas entregues aos clientes, anotadas de forma mecânica ou manual, diretamente nestas ou em pequenos papéis (inclusive os chamados post-its) anexados ou grampeados ás contas. Parágrafo 1º O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento) , calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento , sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. O valor efetivamente pago será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica ‘ GORJETA ‘ , ‘TAXA DE SERVIÇO ‘ , ‘ GORJETA CONCEDIDA ‘ ou denominação diferente . Parágrafo 2º - Para fins de rateio, será consideradas apenas as gorjetas que foram efetivamente concedidas pelos clientes do estabelecimento durante o respectivo período de apuração, descontadas as retenções devidas ao empregador, como disciplinado pelas cláusulas seguintes. Parágrafo 3º - Apesar da nomenclatura do regime (gorjeta ostensiva), os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo conforme cláusula 17ª, parágrafo único, do presente instrumento. Parágrafo 4º - O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida ostensivamente nas pré- contas será recolhido ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada ao cliente. Parágrafo 5º - Nos termos do § 4º, da Lei 13.419/2017 e art. 457, da CLT, a gorjeta não constitui receita própria da EMPRESA. Parágrafo 6º - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 354 do TST. Parágrafo 7º - Não compondo as gorjetas o salário do empregado, e sim a remuneração, as gorjetas não poderão repercutir no cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, do DSR ou qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. Parágrafo 8º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa poderá adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 (um doze avos) ou 8,3% (oito vírgula três por cento) sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuariam a ser pagas nas épocas próprias. Parágrafo Único : Poderá a empresa, ainda, a título de adiantamento, antecipar os valores das gorjetas recebidas no mês, efetuando o lançamento em holerite, inclusive, o valor adiantado.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO E RETENÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO - DEMAIS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - REPASSE E ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA NONA - REPIQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA II
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.