Acordo Coletivo
Registro MTE SP003033/2026 · Solicitação MR010897/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Malharia e Meias; Especialidades Têxteis; Cordoalha e Estopa; Tinturaria; Estamparia e Beneficiamento de Linhas, Tecidos e Não Tecidos; Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais; Silk Screen; Beneficiamento e Acabamento de Artigos de Confecção Cama, Mesa e Banho; Colchões; Malhas; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas; Tapetes e Carpetes; Empresas de Fabricação de Tecidos e Couros para Estofamentos, Revestimentos e Acabamentos Internos de Veículos com abrangência territorial de São Carlos/SP., exceto os Trabalhadores que laborem como Mestres, , Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia, na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Sintéticas, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis, de São Carlos-SP , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Malharia e Meias; Especialidades Têxteis; Cordoalha e Estopa; Tinturaria; Estamparia e Beneficiamento de Linhas, Tecidos e Não Tecidos; Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais; Silk Screen; Beneficiamento e Acabamento de Artigos de Confecção Cama, Mesa e Banho; Colchões; Malhas; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas; Tapetes e Carpetes; Empresas de Fabricação de Tecidos e Couros para Estofamentos, Revestimentos e Acabamentos Internos de Veículos com abrangência territorial de São Carlos/SP., exceto os Trabalhadores que laborem como Mestres, , Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia, na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Sintéticas, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis, de São Carlos-SP , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Em relação aos salários normativos, compreendidos neste o pagamento fixo, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de novembro 2025 o Salário Normativo de Admissão mensal de R$ 1.875,00 (um mil e oitocentos setenta e cinco reais) mensal.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
O aumento salarial será aplicado em 01º de novembro de 2025, tendo como base os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice d e 5 % ( cinco p o r c e nto ) . Pa r ág r a f o primeiro: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contra mestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese de o reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contra mestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS; b) No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória, efetuado através de depósito bancário em conta corrente, as respectivas empresas ficarão dispensadas de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13º salário ou férias, porém, não poderão deixar de fornecer, ou disponibilizar, eletronicamente, cópia dos demonstrativos, conforme prevê ou parágrafo acima; c) Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, as empresas proporcionarão aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho; d) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa poderá adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis, etc.), considerando sempre o período de 30 dias/um mês, como por exemplo, entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte; e) A empresa se desejar poderá adotar o uso do holerite eletrônico ou informatizado, desde que previamente submeta o sistema a ser utilizado à Entidade Profissional Representativa da Respectiva Categoria, a fim de obter seu aval para implantação. Feito isso, ficará a empresa interessada dispensada de fornecer comprovante de pagamento impresso.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.