Acordo Coletivo

Registro MTE SP003029/2026 · Solicitação MR006043/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 6 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ABONO ESPECIAL EM SUSBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO REAJUSTE EM 2025

A EMPRESA, no uso da faculdade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (SICETEL 2025/2027), opta expressamente pela aplicação da "Cláusula 4ª-A – Abono Especial" , em substituição temporária à aplicação imediata do reajuste salarial previsto na Cláusula 4ª da mesma norma coletiva, para o período de 01 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Em decorrência desta opção, a EMPRESA concederá a todos os empregados abrangidos por este acordo um Abono Especial Indenizatório sobre o salário vigente em 31/08/2025, limitado ao teto salarial de R$ 11.172,00 (onze mil, cento e setenta e dois reais). Parágrafo Segundo (Da Compensação e Quitação): As partes reconhecem que a EMPRESA concedeu, a título de antecipação salarial, um reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025. Fica estabelecido que os valores monetários pagos a este título nesses respectivos meses serão integralmente abatidos do montante devido a título do Abono Especial Indenizatório previsto na Convenção Coletiva da Categoria e citado no caput , conferindo-se plena, rasa e geral quitação quanto ao pagamento do referido Abono.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL EM 2026

Fica acordado que, a partir de 01 de janeiro de 2026, para fins de cumprimento integral da Cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho (Aumento Salarial), os salários serão reajustados da seguinte forma: Parágrafo Primeiro : O percentual de 6,0% (seis por cento), concedido anteriormente a título de adiantamento de abono especial, será mantido e incorporado definitivamente aos salários. A este patamar será acrescido o percentual de 0,4% (zero vírgula quatro por cento), totalizando o reajuste de 6,4% (seis vírgula quatro por cento) sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025. Parágrafo Segundo : O reajuste total de 6,4% (composto pelos 6% mantidos + 0,4% acrescidos) observará as seguintes regras de teto estabelecidas na Convenção Coletiva: a) Para salários nominais até R$ 11.172,00 (onze mil, cento e setenta e dois reais), aplica-se o percentual integral de 6,4%. b) Para salários iguais ou superiores a R$ 11.172,00, o reajuste total corresponderá ao valor fixo de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais).

CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam expressamente ratificadas e mantidas em pleno vigor todas as demais cláusulas, parágrafos e condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente (SICETEL 2025/2027), não alteradas pelo presente instrumento. As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre a Convenção Coletiva apenas no que tange às especificidades aqui tratadas (Abono Especial e Reajuste Salarial), aplicando-se a norma coletiva geral em tudo o mais que não colidir com o ora ajustado.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.