Acordo Coletivo
Registro MTE SP007700/2026 · Solicitação MR043078/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Para os empregados admitidos a partir de 01 de fevereiro de 2026 que cumprem jornada superior a 05 horas diárias, ficam asseguradas a partir de 1º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 , as seguintes importâncias diferenciadas por função, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado: Função PISO Faxineira R$ 1.782,74 Serviços Gerais R$ 1.773,84 Lavadeira R$ 1.782,74 Ajudante geral R$ 1.764,68 Agente Operacional R$ 1.823,20 Zelador R$ 1.820,99 Porteiro R$ 1.880,49 Auxiliar de Cozinha R$ 1.764,68 Cozinheira R$ 1.841,33 Costureira R$ 1.773,24 Encarregado de serviços Gerais R$ 1.8814,36 Operador de telemarketing – 06 horas/dia R$ 1.756,83 Secretária R$ 2.079,09 Auxiliar de Escritório R$ 2.179,33 Auxiliar Administrativo R$ 2.376,60 Assistente Administrativo R$ 2.575,07 Encarregado Administrativo R$ 2.772,50 Cuidador R$ 1.785,05 Monitor R$ 1.880,49 Educador Social R$ 2.079,09 Pedagogo R$ 3.046,34 Assistente Social –30 horas/semanais R$ 3.046,34 Coordenador de Projeto Social R$ 3.116,84 Demais Funções R$ 1.765,83 Piso para os trabalhadores que realizam jornada de até 05 horas diárias: 1 – Para os empregados admitidos a partir de 01 de fevereiro de 2026 que cumprem jornada diária de até 05 horas, fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2026 até 31 de janeiro de 2027 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida. Parágrafo Primeiro: Se o empregador possuir planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5% (cinco por cento) para todas as funções, exceto para a função de AGENTE OPERACIONAL, cujo reajuste será de 6% (seis por cento), no período de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro 2027 . O empregador, se enquadrado nesta situação, deverá, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo: O empregador vindo a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente, não podendo ter valores inferiores ao estabelecidos para o salário mínimo (federal/ ou estadual). Parágrafo Quarto: a função desempenhada deverá ser realizada conforme o Estatuto Normativo da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de fevereiro de 2026 , terão um reajuste salarial de índice de 5% (cinco por cento) para as funções de FAXINEIRA, LAVADEIRA, ZELADOR, PORTEIRO, COZINHEIRA, COSTUREIRA, ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS, SECRETÁRIA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ENCARREGADO ADMINISTRATIVO, MONITOR, EDUCARDOR SOCIAL, PEDAGOGO, ASSISTENTE SOCIAL – 30 HORAS/SEMANAIS, COORDENADOR DE PROJETO SOCIAL, SERVIÇOS GERAIS, AJUDANTE GERAL, AUXILIAR DE COZINHA, OPERADOR DE TELEMARKETING – 06 HORAS/DIA, CUIDADOR; e 6% (seis por cento) para a função de AGENTE OPERACIONAL todos calculados sobre os salários vigentes em 31/01/2026 , com vigência a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2026. Parágrafo único: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO:
O EMPREGADOR fornecerá, mensalmente e gratuitamente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, para os empregados que laboram acima de 04 horas diárias, tíquete refeição ou auxílio alimentação, no valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado , de forma que faltou não recebe o benefício , não importa que esta ausência de labor decorra de justificativas . Parágrafo Primeiro: Se a ENTIDADE fornecer a refeição, gratuitamente, ficará isenta do cumprimento desta obrigação. Parágrafo Segundo: A ENTIDADE EMPREGADORA, de forma substitutiva poderá alterar a concessão do vale refeição mediante a concessão de outro benefício, desde que realize a celebração de acordo coletivo específico com o Sindicato Profissional para afixação das referidas condições, sob pena de arcar com o pagamento previsto na presente clausula, conforme Art. 8º, inciso VI da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro: Em caso de faltas justificadas e/ou i njustificadas do empregado, fica facultado ao EMPREGADOR , o desconto do referido tíquete do dia ausente, no mês subsequente, uma vez que o benefício da presente cláusula é pago de forma antecipada. Parágrafo Quarto : Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária , sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput .
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DO VALE CESTA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES EM CONVENÇÃO COLETIVA:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.