Acordo Coletivo

Registro MTE SP003022/2026 · Solicitação MR012680/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de cerâmica , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de cerâmica , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna, assim considerada aquela trabalhada entre as 22h00m e 05h00m terá redução de 7 minutos e 30 segundos, com a Empregadora implementando o pagamento do adicional noturno convencionalmente ajustado ou, na falta deste, o legal.

CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO

1) Regime de 6 (seis) dias de labor por 2 (dois) dias de descanso, com trinta minutos de intervalo, trabalhando 2(duas) semanas de 48 horas e 2(duas) semanas de 40 horas, iniciando-se o ciclo novamente, restando, assim, compensado o excesso das duas semanas anteriores, conforme os horários abaixo: a) uma turma das 06h00min às 14h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso; b) outra turma das 14h00min às 22h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso; c) uma turma das 22h00min às 06h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso; e d) revezamento – 02 dias – das 06h00 às 14h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso; e acréscimo de 02 (duas) horas de adicional de turno intercalado; – 02 dias – das 14h00 às 22h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso; e acréscimo de 02 (duas) horas de adicional de turno intercalado; e – 02 dias – das 22h00 às 06h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso; e acréscimo de 02 (duas) horas de adicional de turno intercalado. 2) Poderão alterar o horário diário de trabalho, permanecendo as 44 (quarenta e quatro) horas semanais legais, de segunda a sexta-feira, como segue: a) Uma turma das 05h00min às 14h18min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso; b) Outra turma das 14h18min às 23h36min, também com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso; c) Outra turma das 20h40min às 05h25min, também com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso; e d) Uma turma das 21h40min às 06h25min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Deve ser ressaltado que a empregadora atende integralmente as exigências correspondentes a organização do refeitório exigidos pelo Ministério do Trabalho, nos termos do parágrafo 3º, artigo 71, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

CLÁUSULA QUINTA - FOLGAS DOS FERIADOS

O empregado que por ocasião do feriado estiver trabalhando fará jus a uma folga compensatória durante o mês equivalente ao número de horas nele trabalhado, a ser estabelecida pela Empregadora ou sua remuneração com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, a critério desta. Considerar-se-á como trabalho em feriado somente as horas laboradas entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas deste dia e o trabalho nele realizado pelo número de horas coincidentes com o respectivo período.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SETORES ENQUADRADOS NO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.