Convenção Coletiva
Registro MTE SP003021/2026 · Solicitação MR078312/2025 · registrado em 26/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA ÁREA, TRANSITÁRIOS, OPERADORES DE TRANSPORTE MULTIMODAL, NVOCC (TRANSITÁRIO E CONSOLIDADOR DE CARGA MARÍTIMA) E LOGÍSTICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMÉRCIO EXTERIOR E OPERADORES INTERMODAIS, , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Aparecida/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Artur Nogueira/SP, Assis/SP, Bananal/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Turvo/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Brotas/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campinas/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Charqueada/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Florínea/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Guaimbê/SP, Guaratinguetá/SP, Guarujá/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Ibaté/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itapira/SP, Itápolis/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jaú/SP, Júlio Mesquita/SP, Juquiá/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lindóia/SP, Lorena/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Matão/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Mor/SP, Natividade da Serra/SP, Nova Europa/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA ÁREA, TRANSITÁRIOS, OPERADORES DE TRANSPORTE MULTIMODAL, NVOCC (TRANSITÁRIO E CONSOLIDADOR DE CARGA MARÍTIMA) E LOGÍSTICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMÉRCIO EXTERIOR E OPERADORES INTERMODAIS, , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Aparecida/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Artur Nogueira/SP, Assis/SP, Bananal/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Turvo/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Brotas/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campinas/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Charqueada/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Florínea/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Guaimbê/SP, Guaratinguetá/SP, Guarujá/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Ibaté/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itapira/SP, Itápolis/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jaú/SP, Júlio Mesquita/SP, Juquiá/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lindóia/SP, Lorena/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Matão/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Mor/SP, Natividade da Serra/SP, Nova Europa/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pariquera-Açu/SP, Paulínia/SP, Pederneiras/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Piquete/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Potim/SP, Praia Grande/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão do Sul/SP, Rincão/SP, Roseira/SP, Salto Grande/SP, Santa Adélia/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santos/SP, São Carlos/SP, São José do Barreiro/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Vicente/SP, Serra Negra/SP, Sete Barras/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP, Tarumã/SP, Taubaté/SP, Torrinha/SP, Tremembé/SP, Ubirajara/SP, Valinhos/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da jornada de trabalho, ficam assegurados e estabelecidos como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores nas funções de Office-boy, Faxineira(o), Copeira(o), independentemente da idade, o piso salarial será no valor de R$ 1.688,00 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais) mensais; Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será no valor de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º de julho de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva anterior, serão majorados, na data-base, em 6,0% (seis por cento por cento), calculado sobre os salários resultantes da aplicação do reajuste salarial integral determinado pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período entre julho/2024 e junho/2025 . Parágrafo primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório; Parágrafo segundo: As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre a data-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”; Parágrafo terceiro: As empresas concederão a seus trabalhadores um abono correspondente a 12% (doze por cento) sobre o salário reajustado de julho/2025 , devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2026. Este abono poderá ser dividido em até 02 (duas) parcelas, cada qual no percentual de 6,0% (seis por cento), sendo o primeiro pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro/2026 e o segundo até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho/2026; Parágrafo quarto: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho no período que compreenda a data-base da categoria e o pagamento da parcela final do abono, este direito deverá ser pago no ato da rescisão do contrato de trabalho; Parágrafo quinto: A empresa que optar em reajustar os salários de seus trabalhadores com a aplicação do percentual linear de 7,0% (sete por cento) na data-base, ficam desobrigadas da concessão do abono estipulado nesta cláusula; Parágrafo sexto: As diferenças salariais e de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os salários dos trabalhadores admitidos após julho de 2024, serão corrigidos com obediência aos seguintes critérios: Parágrafo primeiro: O salário do trabalhador para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais; Parágrafo segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo: MÊS/ANO DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO SALARIAL Julho/2024 6,00% Agosto/2024 5,50% Setembro/2024 5,00% Outubro/2024 4,50% Novembro/2024 4,00% Dezembro/2024 3,50% Janeiro/2025 3,00% Fevereiro/2025 2,50% Março/2024 2,00% Abril/2025 1,50% Maio/2025 1,00% Junho/2025 0,50%
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.