Acordo Coletivo
Registro MTE SP003018/2026 · Solicitação MR073156/2025 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores. Base Territorial , com abrangência territorial em Aramina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores. Base Territorial , com abrangência territorial em Aramina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇAO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho terão correção de 2% (dois por cento) a partir de 1° de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, ficando quitadas eventuais diferenças salariais anteriores, em conformidade com a Lei nº 10.192/2001. Parágrafo Primeiro . Os Pisos salariais das categorias a partir de 1° de maio de 2025, passam a ser as seguintes: N° CARGOS E NÍVEIS VALOR (R$) 1 MOTORISTA GERAL 2.309,38 Parágrafo Segundo . Os empregados no exercício de suas funções, poderão, a critério e avaliação da EMPRESA , receber bonificação/gratificação de valores variáveis, sem obrigatoriedade de permanência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS DOS SALARIOS
O pagamento dos salários será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, por depósito bancário na conta do empregado, cheque ou em dinheiro.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Será fornecido a cada empregado, comprovante mensal de pagamento, com a identificação do empregado, da EMPRESA , com a discriminação dos títulos e das importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PREMIAÇÕES/GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA/CONTRATO PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TRANSFERENCIA DEFINITIVA SEM RESCISAO ENTRE CONSORCIO E CONS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇOES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES - NAO DESCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.