Acordo Coletivo

Registro MTE SP003018/2026 · Solicitação MR073156/2025 · registrado em 26/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 2,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores. Base Territorial , com abrangência territorial em Aramina/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, trabalhadores em transporte rodoviário, urbano fretamento, turísmo, cargas em geral, cargas perigosas; empregados em empresas de ônibus que operam linhas rodoviárias, urbanas, serviços de fretamento, turísmos; motoristas, ajudantes, cobradores. Base Territorial , com abrangência territorial em Aramina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇAO SALARIAL E PISO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho terão correção de 2% (dois por cento) a partir de 1° de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, ficando quitadas eventuais diferenças salariais anteriores, em conformidade com a Lei nº 10.192/2001. Parágrafo Primeiro . Os Pisos salariais das categorias a partir de 1° de maio de 2025, passam a ser as seguintes: N° CARGOS E NÍVEIS VALOR (R$) 1 MOTORISTA GERAL 2.309,38 Parágrafo Segundo . Os empregados no exercício de suas funções, poderão, a critério e avaliação da EMPRESA , receber bonificação/gratificação de valores variáveis, sem obrigatoriedade de permanência.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS DOS SALARIOS

O pagamento dos salários será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, por depósito bancário na conta do empregado, cheque ou em dinheiro.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Será fornecido a cada empregado, comprovante mensal de pagamento, com a identificação do empregado, da EMPRESA , com a discriminação dos títulos e das importâncias pagas e os descontos efetuados.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PREMIAÇÕES/GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA/CONTRATO PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TRANSFERENCIA DEFINITIVA SEM RESCISAO ENTRE CONSORCIO E CONS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇOES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES - NAO DESCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.